TJMA - 0803877-12.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 16:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:02
Juntada de Alvará
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08/11/2021 17:02
Juntada de Alvará
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08/11/2021 08:06
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 08:25
Juntada de petição
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803877-12.2019.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: GERALDO NUNES MARTINS ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 5830 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento prévio das custas próprias para expedição do alvará judicial referente aos honorários sucumbenciais. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 4 de novembro de 2021.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
04/11/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:42
Juntada de termo
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07/10/2021 15:23
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:16
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:34
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 17:14
Juntada de petição
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27/09/2021 11:59
Juntada de Ofício
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22/09/2021 17:16
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803877-12.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO NUNES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por GERALDO NUNES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 48679371.
Em petição de ID 52133014, a parte executada manifesta concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da parte executada com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pela parte exequente espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 48679371), no valor de R$ 41.363,69 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Intimem-se as partes e, logo após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do exequente: GERALDO NUNES MARTINS, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado constituído: Fluiman Fernandes de Souza (OAB/PI 5.830).
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento, voltem os autos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 13/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:47
Desentranhado o documento
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13/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:48
Outras Decisões
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08/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
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06/09/2021 10:40
Juntada de petição
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06/08/2021 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:49
Juntada de petição
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07/07/2021 16:32
Juntada de petição
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03/07/2021 03:51
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 15:51
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2021 10:22
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:37
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:35
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803877-12.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO NUNES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991 e no laudo pericial 30095278, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB. 32/553.520.470-2, em nome da autora GERALDO NUNES MARTINS, titular do CPF nº *33.***.*48-38, no valor estabelecido pelo art. 42 e art.44, da Lei nº 8.213/1991.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que o autor já recebia o benefício ora reestabelecido, baseado no laudo pericial, condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, fazendo jus o autor às parcelas vencidas desde a data da cessação do pagamento pela autarquia, ocorrida em 30/11/2019, servindo o laudo judicial para confirmar situação pré-existente, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, Condeno ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC/15.
Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 05 de março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 11/03/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/03/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 21:35
Julgado procedente o pedido
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15/05/2020 09:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 11:54
Juntada de petição
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08/05/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 17:46
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2020 15:29
Juntada de Petição
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13/04/2020 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 16:41
Juntada de termo
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02/03/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 12:00
Juntada de diligência
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03/02/2020 08:33
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 17:49
Juntada de Certidão
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13/09/2019 01:03
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 12/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 17:00
Juntada de petição
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12/08/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2019 15:48
Conclusos para decisão
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06/08/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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