TJMA - 0808050-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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08/08/2024 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2024 13:39
Juntada de Sob sigilo
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10/07/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:21
Juntada de Sob sigilo
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21/05/2024 11:47
Juntada de malote digital
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20/05/2024 12:09
Juntada de Sob sigilo
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28/09/2023 16:34
Juntada de Sob sigilo
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01/09/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 11:49
Juntada de Sob sigilo
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04/08/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808050-26.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: NERIVALDO VIEIRA CORREA ADVOGADO: EDIVAN DE JESUS COSTA PINHEIRO (OAB MA 19.349) AGRAVADO: B D S C REPRESENTADA POR EMANUELE DE MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA (OAB MA 23.814) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NERIVALDO VIEIRA CORREA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, ajuizada por MARIA APARECIDA SALES PINTO, ora agravada.
Colhe-se dos autos que a decisão agravada fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do agravante.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso aduzindo que já paga pensão estabelecida pelo Poder Judiciário e possui outra filha do seu atual casamento.
Assevera que vem sofrendo os efeitos da pandemia e os documentos apresentados nos autos demonstram que não tem condições de arcar com o percentual fixado sem que afete o sustento da sua família.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
Para a concessão da tutela antecipada ou efeito suspensivo, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
No caso em análise a recorrente requer a minoração dos alimentos provisório, eis que já paga uma pensão alimentícia para outro filho e, ainda, possui uma filha do casamento atual.
A decisão de fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos buto do alimentante.
A obrigação de prestar alimentos é de ambos os genitores, de acordo com 1.696 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Analisando sumariamente os autos, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma, haja vista que o contracheque do agravante demonstra que já paga pensão para outro filho e ainda possui uma filha do atual casamento.
Observa-se que os alimentos do outro filho foram arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário-base do agravante e os filhos devem ser tratados de forma igual.
Porém, de acordo com os autos do processo de origem, na audiência de conciliação, o agravante fez proposta do valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos bruto e entendo que tal proposta é razoável, levando em consideração que o recorrente possui outros dois filhos.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) dos rendimentos bruto do agravante..
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a Agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/07/2023 13:00
Juntada de malote digital
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10/07/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 00:24
Conclusos para despacho
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05/04/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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