TJMA - 0801543-09.2021.8.10.0036
1ª instância - 2ª Vara de Estreito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:09
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 12:20
Juntada de petição
-
16/01/2025 07:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 07:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:11
Juntada de despacho
-
31/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 05:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:42
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2024 09:17
Juntada de termo de juntada
-
24/09/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:02
Juntada de termo de juntada
-
19/09/2024 16:44
Juntada de petição
-
17/09/2024 13:53
Juntada de petição
-
06/09/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:14
Juntada de termo de juntada
-
30/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:07
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:00, 2ª Vara de Estreito.
-
29/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 12:58
Juntada de petição
-
23/08/2024 12:45
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 09:27
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 07:01
Juntada de petição
-
11/08/2024 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 10:24
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2024 14:02
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2024 13:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 14:45
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:01
Juntada de termo de juntada
-
06/08/2024 08:07
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2024 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de TAVANE DE MIRANDA FIRMO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COMANDO DA POLÍCIA MILITAR em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:53
Juntada de petição
-
31/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 15:07
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 11:45
Juntada de petição
-
25/07/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2024 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:07
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 09:00, 2ª Vara de Estreito.
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 12:04
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:00, 2ª Vara de Estreito.
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 15:57
Juntada de petição
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2024 17:56
Juntada de termo de juntada
-
01/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:33
Juntada de termo de juntada
-
01/07/2024 15:31
Juntada de termo de juntada
-
01/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Edital
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 10:56
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 09:00, 2ª Vara de Estreito.
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:49
Outras Decisões
-
29/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:39
Juntada de petição
-
20/05/2024 16:25
Juntada de petição
-
02/05/2024 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Juntada de intimação
-
13/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO BRENDO ALMEIDA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2023 14:06
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
RÉU PRESO AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOS Nº : 0801543-09.2021.8.10.0036 Autor : Ministério Público Estadual Réu(s) : RENAN BARROS DA SILVA Imputação : Art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública, proposta pelo Ministério Público, em desfavor de RENAN BARROS DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, autônomo, nascido aos 10/01/1999, natural de Estreito/MA, CPF nº *77.***.*57-20, filho de Bernaldino Bezerra da Silva e Maria de Jesus Barros da Silva, residente na Rua Ceará s/n, próximo à oficina de motos, Vila São Gabriel, Estreito/MA, conforme narrativa da peça acusatória, vazada nos seguintes termos: (...) Consta do inquérito policial anexo que RENAN BARROS DA SILVA, já qualificado nos autos, em 28 de julho de 2021, por volta das 20h10min, na Rua Gonçalves Dias, Bairro Alto Bonito, nesta cidade de Estreito/MA, com intenção clara de matar, realizou disparos de arma de fogo contra a vítima Eduardo Brendo Almeida da Silva, ocasionando-lhe a morte em virtude das lesões identificadas na certidão de óbito anexa, por acreditar que se tratava de pessoa pertencente a facção criminosa rival (motivo torpe), valendo-se, ainda, de meio que dificultou a defesa da vítima, haja vista o elemento surpresa e a utilização de arma de fogo contra pessoa desarmada (meio que dificultou a defesa da vítima).
De acordo com as investigações, o denunciado, na condução do veículo VW/Gol, cor prata, placa HHT 6739, e em companhia de um terceiro não identificado, abordou a vítima Eduardo Brendo Almeida da Silva, enquanto esta trafegava em sua motocicleta.
Em ato seguinte, por supor que a vítima pertenceria a uma facção rival, o Denunciado desceu do veículo e, de surpresa, efetuou disparos de armas de fogo contra a vítima, que veio a óbito no local.
Consumado o assassínio, o Denunciado empreendeu fuga do local do crime para a cidade de Porto Franco, conforme informações obtidas a partir do circuito das câmeras de monitoramento da Polícia Rodoviária Federal.
Relata-se, ainda, que, após realizar diligências preliminares, e inquirir testemunhas, o Delegado de Polícia obteve informações de que o autor do homicídio havia sido o indiciado Renan Barros da Silva.
Isso porque, no dia anterior, nesta cidade, havia ocorrido outro crime grave (objeto do IPL nº 101/2021), ocasião em que se registrou a presença do mesmo veículo VW/Gol, cor prata, Placa HHT 6739, conduzido pelo acusado, na cena do delito, constatou-se a igualdade entre as cápsulas de disparo de arma de fogo de mesmo calibre (9mm) nos dois delitos e, finalmente, houve o reconhecimento do acusado no delito anterior.
Cumpriu-se o mandado de prisão preventiva do acusado.
A delitiva encontra-se individualizada pelo depoimento testemunhal e pela cópia do reconhecimento realizado no IPL 101/2021, assim como resta comprovada a materialidade do crime por meio da declaração de óbito anexada.
Agindo assim, o Denunciado está incurso nos tenazes do artigo 121 §2° inciso IV do Código Penal (homicídio qualificado), pois foi o crime cometido por meio que tornou impossível a defesa da vítima. [sic] (...).
Inquérito Policial iniciado através de Portaria.
Decretada a prisão preventiva do Acusado, esta foi cumprida em 17/08/2021.
Recebida a denúncia em 28 de novembro de 2021, foi determinada a citação pessoal do Acusado (Id. 57016964).
Efetivada citação pessoal aos 12 de janeiro de 2022 (Id 59321790), a Resposta à Acusação foi devidamente apresentada (Id 63203683).
Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 18/05/2022 (Id. 67189501), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas no feito.
Na oportunidade, o Acusado apresentou sua versão dos fatos, tudo registrado em mídia audiovisual.
Destarte, as alegações finais foram apresentadas pelas partes na forma de memoriais escritos.
O Ministério Público, considerando provada a materialidade e demostrados indícios suficientes de autoria, pugnou pela pronúncia do Acusado pelo delito inserto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (Id. 68062063).
De outro turno, a Defesa do Acusado requereu a sua impronúncia e a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, 2º, II e IV, do Código Penal (Id. 70254702). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular até a presente fase, verificando-se hígido e livre de qualquer mácula procedimental, permitindo-se, o prosseguimento do feito para análise do mérito das alegações trazidas pelas partes.
Considerando o sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado do juiz), assim como o mero juízo de admissibilidade da acusação, realizada em sede de decisão de pronúncia, entendo suficientemente demonstrada a materialidade delitiva dos fatos, através da Declaração de Óbito (Id 53961542), do Laudo de Exame em local de morte violenta (Id 63350609) e do Laudo de Necropsia da vítima Eduardo Brendo Almeida da Silva (Id. 64131920,), que apontam as lesões sofridas, bem como do Relatório de Ocorrência (Id. 51136766).
Somam-se a isso, ainda, as declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que igualmente apontam a ocorrência dos fatos.
Com relação à autoria do delito de homicídio, igualmente vejo que foi demonstrada para os fins dessa apreciação sumária.
Observe-se que, não obstante as declarações do Acusado, os depoimentos colhidos durante a investigação policial e em juízo apontaram a sua possível responsabilidade criminal, o que afirmo ressaltando os relatos das testemunhas ouvidas nos autos e as informações referentes às cápsulas e calibre da arma de fogo e ao veículo Gol utilizados na prática delitiva.
Sem a pretensão de refletir o julgamento em plenário, tenho que esses elementos de provas nos transmitem a ocorrência da materialidade dos fatos e indícios bastantes da autoria, de forma a autorizar a pronúncia do Acusado pelo crime de homicídio consumado qualificado.
Das Qualificadoras.
Vê-se dos autos que o Ministério Público, por ocasião dos memoriais escritos, pugnou pelo reconhecimento da qualificadora inserta no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal.
Do que foi trazido ao feito, entendo que é razoável sua incidência para ensejar a submissão ao Conselho de Sentença e eventual majoração da pena, uma vez que há referência de que o Acusado teria agido de maneira inesperada contra a vítima, enquanto ela pilotava uma motocicleta, surpreendendo-a com disparos de arma de fogo.
Diante da narrativa retro e considerando o mero juízo de admissibilidade nesta fase, reconheço a qualificadora preconizada no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal.
Da Tese Defensiva.
Pela motivação acima exposta, não restou inequívoca a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa.
Inexiste nos autos comprovação inconteste acerca da versão apresentada pelo Acusado.
Não verifico, pois, ser o caso de improcedência da denúncia, impronúncia ou absolvição sumária, por não encontrar respaldo nos elementos até então colhidos.
Assim, sem aprofundar-me na análise das razões apresentadas pela Defesa, bem como pelo Órgão Ministerial, especialmente para não invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri, os autos nos transmitem subsídios suficientes a justificar seja o Acusado submetido a julgamento popular. 3.
DA PRONÚNCIA Consoante as circunstâncias apontadas acima e com base no mandamento do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem manifestação aprofundada para não influenciar no julgamento do feito, vislumbro a presença de subsídios hábeis a justificar a submissão do Acusado ao Plenário do Tribunal do Júri desta comarca, restando satisfatoriamente verificados os comportamentos imputados na exordial.
Desse modo, presentes indícios suficientes da autoria e provada a materialidade dos fatos, PRONUNCIO o Acusado RENAN BARROS DA SILVA, acima qualificado, determinando que ele seja submetido ao crivo do colegiado popular desta Comarca, como incurso nas penas do art. 121 (homicídio), § 2º, inciso IV (recurso que tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal.
Em análise detida da situação prisional do Acusado, observa-se a existência de Processo Disciplinar Interno instaurado para apuração de possível falta disciplinar de natureza grave, consistente em tentativa de fuga (Id. 65802553), comunicado à 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.
Ademais, em consulta aos sistemas processuais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Maranhão e do Tocantins, constam registros de outras ações penais e ordens de prisão em desfavor do Acusado.
Assim, considerando que o Acusado se encontra preso por força de prisão preventiva, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, bem como as informações retro mencionadas, mantenho referida ordem, destacando as razões do decreto prisional já proferido nos autos (Id. 51136767 – fls. 09/11), os quais adoto como fundamentação per relationem.
Frise-se, ainda, o conteúdo das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça de nº 21 (Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo) e 52 (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo).
Além da garantia da ordem pública, inexiste prova segura de que, solto, não voltará a delinquir ou de que não se esquivará de eventual penalidade pelos fatos aqui analisados, o que inviabiliza a fixação de outras medidas diversas da prisão.
O caso se amolda, portanto, às hipóteses previstas no art. 313, incs.
I e III, do CPP.
Assistiu, pois, preso ao processo, não se vislumbrando alteração na situação de fato a determinar a concessão do direito de recorrer, caso queira, em liberdade.
Por isso, deixo de conceder-lhe o benefício de eventual recurso em liberdade.
Cumpra-se, com prioridade, posto que se trata de réu preso.
P.R.I.
Estreito/MA, 06 de junho de 2023.
Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara de Estreito/MA -
28/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:21
Juntada de despacho
-
04/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/07/2023 13:35
Juntada de termo de juntada
-
04/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:31
Juntada de termo de juntada
-
03/07/2023 19:15
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:07
Juntada de petição
-
19/06/2023 17:12
Juntada de termo de juntada
-
19/06/2023 15:09
Juntada de Carta precatória
-
19/06/2023 10:31
Juntada de termo de juntada
-
18/06/2023 18:11
Juntada de termo de juntada
-
18/06/2023 18:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/06/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 16:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/07/2022 18:17
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES PEREIRA em 31/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:26
Juntada de petição
-
28/06/2022 11:05
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:05
Decorrido prazo de RAIANNE DE CARVALHO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:05
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:53
Juntada de petição
-
31/05/2022 16:18
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 09:00 2ª Vara de Estreito.
-
18/05/2022 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 03:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2022 21:03
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 09:00 2ª Vara de Estreito.
-
06/05/2022 16:06
Outras Decisões
-
29/04/2022 15:52
Juntada de protocolo
-
29/04/2022 15:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/04/2022 11:04
Juntada de protocolo
-
01/04/2022 17:45
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:13
Juntada de protocolo
-
22/03/2022 11:24
Juntada de petição
-
22/03/2022 11:08
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 16:55
Juntada de petição
-
22/02/2022 22:45
Decorrido prazo de RENAN BARROS DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:14
Juntada de protocolo
-
07/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/01/2022 18:09
Juntada de Mandado
-
28/11/2021 23:38
Outras Decisões
-
13/10/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 14:47
Juntada de denúncia
-
05/10/2021 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 23:00
Juntada de protocolo
-
05/10/2021 22:34
Desentranhado o documento
-
05/10/2021 22:27
Juntada de protocolo
-
29/09/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 09:24
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESTREITO em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:44
Juntada de petição
-
21/09/2021 15:33
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/09/2021 16:35
Outras Decisões
-
08/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:53
Juntada de petição
-
23/08/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 19:00
Distribuído por dependência
-
19/08/2021 19:00
Recebida a denúncia contra RENAN BARROS DA SILVA - CPF: *77.***.*57-20 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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