TJMA - 0800007-53.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59.
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25/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 15:17
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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06/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2022 10:37
Juntada de Ofício
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05/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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16/08/2022 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:00
Juntada de petição
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29/07/2022 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0800007-53.2021.10.0103 Requerente: MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Requerido: Fazenda Publica do Estado do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após a expedição da RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal, não obstante, requereu o destaque a título de imposto de renda e honorários sobre os valores depositados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sentido convergente, entendo sobre os descontos a título de contribuição previdenciária. Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito. Ademais, em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado para ciência e a exequente para recolher as custas processuais para expedição de alvará.
Passados cinco dias e já recolhidas as custas, expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo, com suas atualizações e correções legais, intimando o(a) exequente para recebimento. Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
26/07/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:30
Juntada de petição
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16/03/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 14:16
Juntada de Ofício
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13/12/2021 18:10
Juntada de petição
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24/11/2021 20:38
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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16/11/2021 23:19
Juntada de petição
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29/09/2021 23:36
Juntada de petição
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24/09/2021 12:15
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0800007-53.2021.8.10.0103 Requerente:MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Requerido:Fazenda Publica do Estado do Maranhão S E N T E N Ç A Relatório.
Trata-se de ação de execução de honorários formulada por MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, OAB/MA 8576 em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. Fundamento e Decido. Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação (R$1.302,84). Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, considerando a concordância pelo ente executado, homologo os cálculos apresentados na inicial, nos termos dos arts. 513 do CPC. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97. Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s), APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
15/09/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 20:47
Homologada a Transação
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26/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
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11/03/2021 13:37
Juntada de petição
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11/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800007-53.2021.8.10.0103 Autor(a): MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - MA8576 Réu: Fazenda Publica do Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do(a) autor(a) para apresentar MANIFESTAÇÃO, no prazo de ( ) dias.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
09/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 17:46
Juntada de petição
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18/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
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10/01/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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