TJMA - 0803793-79.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 17:46
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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10/02/2022 10:47
Juntada de protocolo
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09/02/2022 11:15
Juntada de Alvará
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07/02/2022 09:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2022 14:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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04/02/2022 14:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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13/12/2021 10:51
Juntada de petição
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09/12/2021 09:29
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803793-79.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAYCON DOUGLAS CASTRO DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: CECILIA GUENARA SILVA DA COSTA - PA015902, EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS - PA017270, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661, ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A, KAMILA RAFAELA DE SOUZA E SILVA - PA015253, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 e Advogados/Autoridades do(a) REU: CECILIA GUENARA SILVA DA COSTA - PA015902, EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS - PA017270, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661, ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A, KAMILA RAFAELA DE SOUZA E SILVA - PA015253, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, do despacho/decisão/sentença ID 57500047, a seguir transcrita: " I.
RELATÓRIO MAYCON DOUGLAS CASTRO ingressou com a presente ação de cobrança de indenização securitária contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Aduziu que no dia 10/02/2019 sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade permanente (fratura da tíbia), tendo seu pedido administrativo de pagamento do seguro DPVAT negado pela seguradora ré.
Apoiou sua pretensão no disposto no art. 3º da lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), pleiteando, pois, o recebimento da indenização devida, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido.
Colacionou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida arguiu a ausência de documento indispensável (laudo IML e comprovante de residência).
Em sua contestação, sustentou que houve a quitação do prêmio, com o pagamento do valor de R$ 7.087,50 em 23/12/2019.
Pugnou pela total improcedência da ação, sobretudo porque houve o pagamento de valor superior à lesão efetivamente comprovada pelo autor no laudo médico acostado à inicial.
As partes pugnaram pela produção da prova pericial, tendo o feito sido incluído no mutirão de perícias desta unidade judiciária.
Laudo pericial acostado aos autos.
As partes se manifestaram acerca do laudo, pugnando pelo pagamento do valor remanescente, segundo as sequelas constatadas pelo perito.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente do Requerente.
Destarte, passo inicialmente ao exame das matérias preliminares de ordem pública.
DA PRELIMINAR DE SUPOSTA FRAUDE DOS DOCUMENTOS Não merece acolhida a preliminar de ausência de nexo do laudo pericial emitido pelo IML e do boletim de ocorrência.
Tais documentos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual deveria ter sido elidida pela requerida, já que é seu ônus demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor.
Rejeito, pois o pedido em questão.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não merece acolhida a preliminar de ausência de nexo do laudo pericial emitido pelo IML e do boletim de ocorrência.
Tais documentos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual deveria ter sido elidida pela requerida, já que é seu ônus demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor.
Rejeito, pois o pedido em questão.
A par do autor ter trazido na inicial o comprovante de endereço, tem-se que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito.
Assim, também não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC.
Rejeito também a preliminar em questão.
Portanto, com esses fundamentos, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que, no dia 10/02/2019, sofreu acidente causado por veículo automotor, tendo a seguradora comprovado o pagamento administrativo de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em 23/12/2019, por constatação de lesão permanente decorrente do presente sinistro, conforme PAD juntado em ID 42986034.
No material probatório, destaca-se a presença de cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência e dos relatórios e prontuários hospitalares, atestando que a autora sofreu acidente de trânsito e teve fratura da tíbia, dentre outras sequelas, sem condições de retornar para suas atividades.
A avaliação médica trazida aos autos por perito deste juízo aponta que a parte autora possui “dor no tornozelo direito”, com perda funcional leve em face da lesão decorrente do sinistro.
Pelo que se extrai dos autos, o acidente que vitimou o autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, oriunda da medida provisória 451/2008, que por sua vez instituiu uma tabela, pela qual o magistrado é obrigado a analisar a extensão de cada lesão e fazer a dosimetria do valor que será pago.
Na esteira da redação acima, impõe-se a necessidade de apuração do grau de invalidez para fins de aferição da indenização, mister do próprio Juiz, de modo que não se pode dar ao texto da lei interpretação diversa, qual seja, conceder a vítima do sinistro o valor máximo da indenização, correspondente à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em qualquer situação.
Assim dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Fixadas essas balizas legais, depreende-se que, na espécie, a perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas (ID 55518561): _ Perda parcial da mobilidade do tornozelo direito, caracterizando perda funcional com grau leve, na porcentagem de perda funcional de 25%.
Com efeito, ao cotejar a debilidade consistente na perda parcial da mobilidade do joelho direito do autor com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 25% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que resulta na quantia de R$ 3.375,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 25%, porquanto se trata de perda de repercussão leve, perfazendo, desse modo, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Todavia, tendo o autor recebido administrativamente quantia superior, inexistem valores a serem complementados.
E o corolário lógico de tal conclusão é que não faz jus a qualquer valor atinente à correção monetária e nem aos juros diante da quitação da obrigação.
De rigor, pois, a improcedência da presente ação.
III.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, mas observada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Autorizo, desde já, a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais, e acréscimos legais, em favor do perito que emitiu o laudo encartado nesses autos.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE.
Balsas/MA, 02 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
06/12/2021 20:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2021 20:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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06/12/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 10:09
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 19:49
Juntada de petição
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09/11/2021 17:56
Juntada de petição
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05/11/2021 18:30
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803793-79.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAYCON DOUGLAS CASTRO DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 e Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844, para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão/sentença ID 48598507, a seguir transcrita: Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível.
Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para eventual réplica, acaso ainda não tenha sido apresentada pela parte demandante.
A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de complementação de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007.
Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito ao pagamento/complementação do valor da indenização.
Necessária ao regular deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial.
Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito realizada nesse processo.
Nomeio perito deste juízo o Dr.
Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av.
João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso.
Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia.
Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O periciando é portador de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Intime-se o Sr.
Perito com a maior brevidade possível, para que o mesmo possa se programar para a realização dos trabalhos ora designados, bem como informar data e horário para realização da perícia.
Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Sendo necessário, intime-se o Sr.
Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima.
Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC.
Cumpra-se com o necessário.
Serve este despacho como mandado de intimação/ofício.
Balsas (MA), Terça-feira, 06 de Julho de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
03/11/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:25
Juntada de termo de juntada
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18/10/2021 10:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:59
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:59
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:59
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:06
Juntada de petição
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08/10/2021 08:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:20
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:20
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:52
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:52
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:32
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:32
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 05:56
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0803793-79.2020.8.10.0026 Polo ativo: MAYCON DOUGLAS CASTRO DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Fica intimado as partes e adotado as providências necessárias, inclusive comunicado os Oficiais de Justiça desta Vara, acerca da nova data do mutirão de perícias da 1ª Vara de Balsas, conforme certidão a seguir transcrito: "CERTIDÃO Certifico que, atendendo determinação do Juízo da 1ª Vara de Balsas e no intuito de agilizar e tornar mais célere as demandas dos processos com prioridades e metas do CNJ, foi feito contado por telefone e E-mail com o perito responsável pelo mutirão de perícias da 1ª Vara.
A finalidade do referido contato era antecipar a data do mutirão, agendado para o dia 18 de novembro, para que pudesse acontecer ainda o mês de outubro do corrente ano.
Atendendo ao solicitado, o médico perito reviu a própria agenda e disponibilizou e, consequentemente, agendou a data do dia 22 de outubro de 2021, para realização do mutirão de perícias determinado por esse Juízo.
Frise-se, que o atendimento pericial será realizado no endereço do fórum, que fica localizado na Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000.
O atendimento será por ordem de chegada, onde o periciando e partes interessadas deverão se fazer presente no horário do expediente, das 08 às 13 horas, na recepção do fórum, de onde serão direcionados para a sala de perícias.
Informo, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscaras facial nas dependências do fórum.
Dou fé.
Balsas - MA, 3 de outubro de 2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo servidor." Balsas/MA, 3 de outubro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
04/10/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 23:24
Juntada de Certidão
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03/10/2021 22:49
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:02
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 19:56
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803793-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: MAYCON DOUGLAS CASTRO DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID 53385770, , a seguir transcrito(a): " De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intime-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia, conforme data informada no anexo, agendado para acontecer no dia 18 de novembro de 2021, neste Fórum.
As partes poderão, em 05 (cinco) dias, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), tudo conforme já determinado nos autos, quando da nomeação por esse Juízo.
Balsas/MA, 27 de setembro de 2021 ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
28/09/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803793-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAYCON DOUGLAS CASTRO DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA 19610, despacho/decisão/sentença ID nº 53385770, a seguir transcrito(a): " De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intime-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia, conforme data informada no anexo, agendado para acontecer no dia 18 de novembro de 2021, neste Fórum.
As partes poderão, em 05 (cinco) dias, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), tudo conforme já determinado nos autos, quando da nomeação por esse Juízo.
Balsas/MA, 27 de setembro de 2021 ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
27/09/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 08:26
Decorrido prazo de DR. FLÁVIO MACIEL BARBOSA DE SANTANA COUTINHO em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2021 11:39
Juntada de protocolo
-
24/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 07:00
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:00
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:00
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:00
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:55
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:55
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:55
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:55
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:26
Decorrido prazo de DR. FLÁVIO MACIEL BARBOSA DE SANTANA COUTINHO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:26
Decorrido prazo de DR. FLÁVIO MACIEL BARBOSA DE SANTANA COUTINHO em 14/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:55
Juntada de petição
-
22/07/2021 05:46
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
19/07/2021 18:31
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/07/2021 09:42
Juntada de petição
-
08/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 16:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/07/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 22:01
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 19:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:24
Juntada de petição
-
10/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0803793-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: MAYCON DOUGLAS CASTRO DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA 19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO 4744, despacho/decisão/sentença ID nº 42141957, a seguir transcrito(a): " Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a UNIBALSAS está sem pauta para audiências de conciliação, tudo para não haver prejuízo com a espera de pauta, até por que a qualquer momento pode haver conciliação entre as partes, inclusive com designação de audiência para tanto.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial." Balsas (MA), 08/03/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Balsas -
08/03/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 20:10
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:10
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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