TJMA - 0804571-95.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 10:49
Transitado em Julgado em 15/11/2021
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05/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:43
Juntada de petição
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19/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804571-95.2018.8.10.0001 REQUERENTE: EMERSON JOSE MORAES MAIA e outros ADVOGADO: Advogado: EDUARDO MORAES DA CRUZ OAB: RJ159095-A Endereço: desconhecido SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando EMERSON JOSE MORAES MAIA, brasileiro, solteiro, portador do RG n. (NÃO INFORMADO), inscrito no CPF n.*16.***.*21-65 , residente e domiciliado na Rua Galileia, Qda.
K, Casa 07, Cruzeiro de Santa Bárbara , nesta capital, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta FGTS, o valor de R$ R$ 298,62 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) , não recebido em vida pelo titular o Sr.JOSÉ REIS MORAES (CPF n.*02.***.*31-06 ), tudo com os devidos acréscimos legais.
Reputa-se imprescindível alertar ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que o requerente só tem direito a levantar os valores depositados até um dia antes da data do falecimento do(a) de cujus,10/06/2012, devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
15/10/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:13
Juntada de petição
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03/05/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 21:33
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:44
Juntada de consulta INFOJUD
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16/03/2021 16:19
Juntada de petição
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16/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804571-95.2018.8.10.0001 REQUERENTE: EMERSON JOSE MORAES MAIA e outros ADVOGADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ OAB: RJ159095 DESPACHO: R. hoje.
Considerando o que consta nos autos, determino: 1 - A realização de consulta ao sistema Sisbajud. 2 - Após, intime-se o requerente, por advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
11/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:36
Conclusos para despacho
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13/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
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31/05/2020 09:46
Juntada de petição
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30/05/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 14:30
Conclusos para despacho
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13/03/2020 19:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/03/2020 04:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:29
Conclusos para decisão
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13/09/2019 10:28
Juntada de Ofício
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28/08/2019 05:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 14:56
Juntada de diligência
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12/08/2019 11:27
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 11:26
Juntada de Ofício
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12/08/2019 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2019 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2019 23:59:59.
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11/01/2019 21:15
Juntada de diligência
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11/01/2019 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2018 09:23
Expedição de Mandado
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25/10/2018 10:10
Juntada de Ofício
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13/07/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 16:29
Juntada de Ofício
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28/06/2018 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2018 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2018 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2018 21:05
Juntada de Ofício
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19/03/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 11:15
Conclusos para despacho
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05/02/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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