TJMA - 0802409-05.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:07
Juntada de petição
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27/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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27/06/2023 15:50
Juntada de petição
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21/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802409-05.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados do réu, DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ nº 153999), DR.
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB/RJ nº 133758), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 574,45 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de junho de 2023.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/06/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/03/2023 08:34
Realizado cálculo de custas
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23/03/2023 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2023 17:56
Juntada de termo
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23/03/2023 17:55
Juntada de termo
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22/03/2023 10:09
Juntada de protocolo
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22/03/2023 09:55
Juntada de certidão da contadoria
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24/02/2023 10:00
Juntada de petição
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02/02/2023 17:47
Juntada de petição
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08/01/2023 11:56
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 11:25
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802409-05.2021.8.10.0040 Exequente(s): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Getúlio Vargas, 1333, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de quinze dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga.
Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal.
Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
02/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:43
Juntada de termo
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23/09/2022 10:42
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:46
Juntada de petição
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21/07/2022 14:41
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802409-05.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada da AUTORA, DRA.
SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - OAB/MA nº 17455, e o Advogado do REU, DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA nº 19142-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito referente a serviço não contratado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que vem recebendo cobranças abusivas de serviços descritos em seu extrato bancário como Bradesco Vida e Previdência, que afirma não ter contratado.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu se abstenha de persistir com as cobranças e de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; a declaração de nulidade do contrato referente ao serviço não solicitado; a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 41733140 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos relativos ao serviço sob questionamento.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (ID 43780105) em que alega preliminar falta de interesse de agi.
Quanto ao mérito, afirma a inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando que este foi devidamente solicitado e contratado pela autora.
Em réplica, a autora reitera os termos da inicial (ID 44192248).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Prosseguindo, quanto ao mérito, a priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação do serviço identificado no extrato bancário da autora como “Bradesco Vida e Previdência”, mensalmente descontado em sua conta.
Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta-corrente da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade exata de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência dos débitos referentes a Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência, realizados pelo banco réu, e condenar a demandada à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 23 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de julho de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
19/07/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:36
Juntada de petição
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24/08/2021 17:43
Julgado procedente o pedido
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22/07/2021 21:20
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:03
Juntada de réplica à contestação
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10/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:19
Juntada de contestação
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29/03/2021 11:23
Juntada de petição
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16/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802409-05.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL- OAB/MA nº 17455 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Vistos em correição.
D E C I S Ã O MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos em sua conta bancária referentes a seguro “Bradesco Vida e Previdencia”, que afirma não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de qualquer desconto ou cobrança de tarifa na sua conta benefício. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelos extratos de id nº 41468947, a comprovar inequivocamente a ocorrência dos descontos reputados indevidos em seu benefício.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para evitar que sejam realizados descontos no benefício previdenciário da autora, em razão das tarifas bancárias questionadas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito, a ser revertida em favor do autor.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos PROCEDA-SE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL ERRONEAMENTE CADASTRADA.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 26 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 10:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2021 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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