TJMA - 0802409-05.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:07
Juntada de petição
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27/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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27/06/2023 15:50
Juntada de petição
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21/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/03/2023 08:34
Realizado cálculo de custas
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23/03/2023 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2023 17:56
Juntada de termo
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23/03/2023 17:55
Juntada de termo
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22/03/2023 10:09
Juntada de protocolo
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22/03/2023 09:55
Juntada de certidão da contadoria
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24/02/2023 10:00
Juntada de petição
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02/02/2023 17:47
Juntada de petição
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08/01/2023 11:56
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 11:25
Juntada de petição
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02/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:43
Juntada de termo
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23/09/2022 10:42
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:46
Juntada de petição
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21/07/2022 14:41
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:36
Juntada de petição
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24/08/2021 17:43
Julgado procedente o pedido
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22/07/2021 21:20
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:03
Juntada de réplica à contestação
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10/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:19
Juntada de contestação
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29/03/2021 11:23
Juntada de petição
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16/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802409-05.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL- OAB/MA nº 17455 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Vistos em correição.
D E C I S Ã O MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos em sua conta bancária referentes a seguro “Bradesco Vida e Previdencia”, que afirma não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de qualquer desconto ou cobrança de tarifa na sua conta benefício. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelos extratos de id nº 41468947, a comprovar inequivocamente a ocorrência dos descontos reputados indevidos em seu benefício.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para evitar que sejam realizados descontos no benefício previdenciário da autora, em razão das tarifas bancárias questionadas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito, a ser revertida em favor do autor.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos PROCEDA-SE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL ERRONEAMENTE CADASTRADA.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 26 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 10:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2021 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 19:17
Conclusos para decisão
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22/02/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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