TJMA - 0801271-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MENEZES em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 07:53
Juntada de malote digital
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15/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2021 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 22:39
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MENEZES em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800760-50.2017.8.10.0001- JOÃO LISBOA AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: Francisca Maria de Menezes ADVOGADO: Dr.
Mizael Gadelha (OAB/RN 8164) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de João Lisboa (MA), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, que não recebeu a Impugnação apresentada pelo Banco Agravante, por ser manifestamente incabível no momento processual em que se encontra o feito de origem. De acordo com a decisão agravada, o prazo para oposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença decorreu in albis, conforme certificado nos autos, e tendo havido o bloqueio e satisfeita a obrigação, o Juízo de origem declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, CPC. De acordo com o Arrazoado (Id nº 9147766), a Agravada ajuizou a demanda de origem alegando desconhecer o contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Bradesco, sendo que a sentença condenatória condenou esta instituição ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devolução dos valores descontado em dobro, além de determinar a suspensão dos descontos. Informa, na sequência, que teria efetuado o pagamento da quantia de R$ 15.999,93 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reias e noventa e três centavos), em 17/09/2020, no entanto, a Agravada requereu a continuidade da execução, vindo sofrer o bloqueio judicial que reputa indevido, de R$ 6.002,75 (seis mil, dois reais e setenta e cinco centavos), ocasião em que interpôs Impugnação à Execução, demonstrando o excesso de execução e bloqueio BACENJUD indevido, sobrevindo a decisão ora agravada. Em suas razões recursais, sustenta o Banco Agravado que após o trânsito em julgado da sentença recorrida, foi intimado para realizar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho constante nos autos, intimação esta recebida em 10/09/2020 e que em 17/09/2020 comprovou o pagamento da condenação, no valor de R$ 15.999,93 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reias e noventa e três centavos), tempestivamente, conforme comprovante juntado no processo de origem, tendo a parte Agravada levantado o valor e requerido a continuidade da execução, apresentando o valor de R$ 6.002,75 (seis mil, dois reais e setenta e cinco centavos), o que foi acolhido pelo Juízo a quo. Informa o Banco Agravante que a apresentação da Impugnação à Execução após o bloqueio é completamente cabível, pois não foi intimado anteriormente, o que impediu que tomasse pleno conhecimento do teor da ordem judicial, e consequentemente, inviabilizou diversos atos processuais, como a interposição de recurso, o cumprimento de obrigação, pagamento da condenação espontâneo, restando prejudicado, que não teve possibilidade nenhuma de utilizar o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Defende, pois, que não houve qualquer intimação expedida para o Banco que não teve ciência da continuidade da execução deferida pelo Juízo a quo, não tendo sequer ciência de que deveria realizar a complementação, manifestação ou impugnação ao valor complementar apresentado pela Agravada, bem como defende que apesar de ter sido certificado que foi intimado para apresentar Impugnação à Execução, quanto ao saldo complementar executado pelo autor, não o fez. Continua o Agravante mencionando que o caso em exame envolve descontos periódicos, e que a atualização deve ser realizada a partir de cada evento, ou seja, a partir de cada data descontada, conforme determinado em sentença, sendo devido a título de danos materiais com 15% (quinze por cento) de honorários totaliza o montante de R$ 11.905,93 (onze mil, novecentos e cinco reais e noventa e três centavos), havendo excesso nos cálculos da Agravada de R$ 4.973,34 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo indevida a execução de remanescente, referente à inclusão de multa e honorários do art. 523 do CPC, ante o pagamento total da condenação tempestivamente pelo Banco Bradesco. Sustenta que restou demonstrado que os cálculos apresentados pela Agravada contém excessos e com isso se revela indevido o bloqueio BACENJUD realizado, tendo realizado o pagamento da condenação em sua totalidade, não havendo que se falar em qualquer valor remanescente a ser pago. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, requer a concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 558 do CPC.
No mérito, pugna para que seja reformada a decisão agravada. O presente Agravo de Instrumento acostou os documentos carreados no Id nº 0-70025 a 9070038. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, motivo que me leva a deferir seu processamento. Nesse contexto, destaca-se que o art. 1.019, I do CPC, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na hipótese dos autos, verifica-se que o processo originário refere-se à continuidade do cumprimento de sentença, em que teve bloqueio de saldo remanescente de R$ 6.002,75 (seis mil, dois reais e setenta e cinco centavos) que o Banco Agravante reputa ser indevido. A insurgência recursal ampara-se, em suma, no argumento de que efetuou o pagamento integral do valor exequendo, e que não teria sido intimado, ou seja, não teria ciência da continuidade da execução, não podendo prevalecer a decisão agravada que concluiu pelo não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que interposto no momento processual inadequado, pois não teria o Banco se insurgido contra a execução do referido saldo remanescente, quando intimado para pagamento da condenação. Em análise das assertivas devolvidas no Agravo de Instrumento, verifica-se que o Agravante relata não ter sido intimado para impugnar os valores equivalentes à continuidade da execução, porém, é possível observar que o Banco Agravante se olvidou em juntar os cálculos apresentados pela Agravada, quando esta requereu o cumprimento de sentença. Todavia, em análise do processo de origem junto ao sistema PJe-1º Grau, observa-se que após o trânsito em julgado da sentença, veio aos autos a petição da Agravada requerendo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §1º do CPC, com a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação já devidamente acrescido aos cálculos à multa e honorários, que totalizou o montante de R$ 21.002,22 (vinte e um mil, dois reais e vinte e dois centavos). Após a referida petição, consta no andamento do processo eletrônico, a intimação do Banco ora Agravante, nos seguintes termos: “Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme petição retro, sob pena de multa de 10% e penhora (NCPC, art. 523, caput e §1º).
Advirta-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação inicia-se uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário (NCPC, art. 525).” Vislumbra-se que o Agravante veio aos autos, na sequência, comprovando o pagamento da quantia de R$ 15.999,93 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), ressaltando, inclusive, que o referido pagamento não representa aceitação tácita da decisão, e que estaria preservado o seu direito de recorrer, o qual, no entanto, não foi exercido, uma vez que não consta qualquer impugnação ao saldo remanescente do valor apresentado pela Agravada. Conforme relatado pelo próprio Banco Agravante, somente após o bloqueio do restante dos valores não pagos voluntariamente, é que foi protocolada a Impugnação ao Cumprimento de sentença, em que consta a alegação de excesso de execução, dentre outras matérias, o que, de fato, leva à constatação, em sede de cognição sumária, de que não houve a observância ao prazo estipulado no art. 525 do CPC, o que conduz à conclusão pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento por esta Quinta Câmara Cível deste TJ/MA. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
12/03/2021 11:39
Juntada de malote digital
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12/03/2021 11:23
Juntada de malote digital
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12/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2021 03:38
Conclusos para decisão
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29/01/2021 18:01
Conclusos para despacho
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29/01/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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