TJMA - 0802281-56.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:32
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:32
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:26
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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23/09/2023 14:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:59
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:59
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:45
Juntada de petição
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18/08/2023 13:31
Juntada de petição
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10/08/2023 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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07/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 14:22
Juntada de petição
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28/01/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 09:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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29/08/2022 10:49
Conciliação infrutífera
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29/08/2022 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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28/08/2022 21:26
Juntada de petição
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22/08/2022 16:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 09:30, Centro de conciliação Itinerante.
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22/08/2022 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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19/08/2022 23:49
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 07:49
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 17:15
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2022 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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04/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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04/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
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06/04/2021 19:22
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 05/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:17
Juntada de petição
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10/03/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802281-56.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208 RÉU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 D E S P A C H O Vistos, etc. Em que pese o processo tramitar no rito da Lei nº 9.099/95, não há prejuízo às partes a inversão dos atos processuais se alcançados* seus objetivos, senão vejamos. Sabe-se que somente há nulidade processual se houver prejuízos às partes, conforme expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Inclusive, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis há, dentre outros, o princípio da concentração, no qual todos os atos processuais devem ser praticados na mesma audiência. De forma geral, o procedimento da Lei nº 9.099/95 dispõe que com o comparecimento das partes e aberta a audiência, o juiz verificará a possibilidade de acordo judicial com imediata homologação (art. 21 e ss.) ou, frustrada essa tentativa, passar-se-á à fase instrutória (art. 28 e 29), com recebimento da contestação e documentos (art. 30); manifestando a parte autora sobre eventuais documentos juntados na contestação, instruído o feito, se necessário com depoimento pessoal do autor e do requerido ou oitiva de testemunhas, será proferida sentença na própria audiência. Em que pese essas diretrizes legais, também há princípios que devem ser observados pelo magistrado, a exemplo da instrumentalidade e ausência de prejuízos às partes. Segundo Cândido Rangel Dinarmarco (A instrumentalidade do processo. 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001), no princípio da instrumentalidade: “(…) o que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível.
O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa". Denota-se, inclusive, que há expressa disposição desse princípio em nosso Código de Processo Civil, em seus arts. 188 e art. 277, in verbis: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Combinando essas disposições legais da lei adjetiva civil com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e seus princípios da eficiência, da economia processual e da informalidade, verifica-se que o juiz titular, ao inverter/mitigar a audiência UNA e determinar a citação do requerido para apresentar contestação, não traduz NECESSARIAMENTE em prejuízo às partes. Logo, uma vez citada a parte requerida para contestar o feito e juntar os documentos necessários para sua defesa, com apresentação de eventual proposta de acordo e concessão de prazo para a parte adversa manifestar-se sobre esses fatos, restou observada a finalidade da instrução processual e tentativa de acordo entre as partes (sem proposta na contestação). Registre-se, inclusive, que se houver necessidade de instrução em audiência, para oitiva das partes, testemunhas ou produção de outras provas, necessário às partes manifestarem esse interesse. Nesse diapasão, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes, sob pena de julgamento do feito com as provas até então produzidas. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
08/03/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 17:05
Conclusos para decisão
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14/07/2020 13:58
Juntada de petição
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02/07/2020 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 12:51
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2020 20:45
Juntada de contestação
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19/05/2020 09:01
Juntada de Certidão
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05/05/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 22:54
Outras Decisões
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27/08/2019 14:56
Conclusos para despacho
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27/08/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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