TJMA - 0814253-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2025 09:17
Juntada de termo
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29/07/2025 11:31
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BOGEA FRANCA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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05/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/07/2025 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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12/06/2025 07:24
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2025.
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12/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/03/2025 14:03
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 14:02
Desentranhado o documento
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31/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/02/2025 11:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:39
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 17:06
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BOGEA FRANCA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2024 11:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/07/2024 10:40
Juntada de malote digital
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24/07/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 10:38
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO BOGEA FRANCA - CPF: *01.***.*28-34 (AGRAVADO) e provido em parte
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11/07/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:30
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BOGEA FRANCA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 12:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/07/2023 10:34
Juntada de contrarrazões
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17/07/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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17/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 11:31
Juntada de petição
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13/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814253-04.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0055878-97.2013.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO LOBO DE ALMEIDA AGRAVADO(A): JOSÉ RAIMUNDO BOGÉA FRANÇA ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA Nº 7.614) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Banco Bradesco S.A, em 03/07/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 22/03/2023 (Id. 88462290 do processo de origem), pelo Juiz de Direito auxiliar da 14ª Vara Cível do Termo de Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Angelo Antonio Alencar do Santos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 20/12/2013, por José Raimundo Bogéa França, assim decidiu: “...Ante o exposto, na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 367.153,89 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme apurado alhures.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC)...” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, pela decisão proferida em 05/06/2023 (Id. 93888767 do processo de origem), nos seguintes termos: "Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Em suas razões recursais contidas no Id. 27069902, aduz em síntese, a parte agravante, que “Apesar da decisão agravada de id. 88462290 dos autos originários consignar acertadamente que “não se olvida que o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material e, portanto, pode ser revisto a qualquer momento quando se revelar excessivo ou insuficiente, à luz do disposto no artigo 537, § 1º, do CPC”, de forma a reduzir a multa pretendida pelo agravo, também entendeu como patente o descumprimento da ordem da ora Agravante, ante sua comprovação, de maneira que restou incontestável a desobediência ao comando judicial.” Aduz mais, que “É pacífico o entendimento acerca da possibilidade de revisão do valor das astreintes diante de comprovadas razões que demonstrem boa-fé da parte multada, diante de óbice para o pronto cumprimento da ordem judicial." Alega também, que "...Conforme exposto reiteradamente, em diversas ocasiões o Banco Agravante demonstrou e comprovou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e não a recalcitrância deliberada." Argumenta por fim, que "em nome dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), e considerando-se a possibilidade de revisão do valor da multa a qualquer tempo, o Agravante vem querer o completo afastamento da multa no valor único de R$ 40.000,00 (noventa mil reais), fixada na decisão agravada, com fulcro no art. 537, inciso II, do Código de Processo Civil." Com esses argumentos, requer “...(i) na forma do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, por meio da antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou pela atribuição de efeito suspensivo ativo, que seja liminarmente, suspensos os efeitos do r. decisão recorrida; (ii) por ocasião do julgamento do recurso pela Col.
Câmara, que seja integralmente reformada a r. decisão agravada para (a) afastar integralmente multa no valor único de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixada na decisão agravada, com fulcro no art. 537, inciso II, do Código de Processo Civil.; (b) a realização de prova pericial técnica para apurar o valor e evolução causado pelo grupamento de ações.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
11/07/2023 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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03/07/2023 23:35
Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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