TJMA - 0801556-71.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 06:28
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/03/2025 06:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:47
Juntada de petição
-
18/02/2025 00:19
Publicado Notificação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de ZULMIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*61-87 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 14:41
Juntada de parecer do ministério público
-
20/01/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 07:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/01/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2024 14:34
Juntada de parecer
-
17/09/2024 10:57
Juntada de petição
-
16/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:18
Publicado Notificação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:13
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801556-71.2023.8.10.0057 REQUERENTE: ZULMIRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO (OAB 12705-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação com pedido de desconstituição do Contrato de Mútuo de nº 0123307689318, proposta por ZULMIRA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., tendo alegado ocorrência de fraude.
Não é possível o julgamento antecipado do mérito porque a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na inicial e ausentes as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
Em contestação, o banco réu arguiu as preliminares de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo; que a parte demandante não é hipossuficiente e não lhe deve ser deferida a justiça gratuita.
Ainda antes da questão de mérito, arguiu conexão com outros processos, questões processuais pendentes de análise por este juízo, o que passo a fazer neste momento.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Interesse Processual: Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Isso porque, esse juízo determinou a emenda a inicial para juntada da reclamação extrajudicial e na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação nesse processo, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático e não verificado interesse da parte requerida na composição da lide extrajudicialmente.
O que restou devidamente configurado na petição inicial e na reclamação administrativa.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. b) Conexão: Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e diversos outros os quais tramitam nesta comarca.
Preceitua o art. 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas tratam-se de ações com idêntica denominação, ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido; porém, relativas a outros contratos e com causa de pedir remota diferentes.
Assim, como as ações possuem causas de pedir remota diferentes - contratos -, apesar da causa de pedir próxima (cobrança de quantia alegada indevida – violação do direito) não é o caso de se reconhecer a conexão. c) Justiça Gratuita: Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
Tendo em vista que a parte demandante afirma não ter recebido o valor do empréstimo descrito na inicial, poderá, no prazo abaixo estipulado apresentar extrato bancário completo referente ao mês anterior ao início dos descontos, o mês da consignação do empréstimo, bem como do mês em que foi descontada a primeira parcela do suposto contrato objeto da lide, para fins de comprovação de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, enquanto o réu, poderá fazer a juntada de instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, caso já não tenham apresentados tais documentos.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Fixo como pontos controvertidos: 1 – a validade ou não, do contrato de empréstimo questionado (contrato nº 0123307689318); 2 - a obrigação de fazer postulada; 3 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, acaso existentes; 4 - a repetição de indébito.
Na espécie, alega a parte demandante que não se recorda de ter formalizado o contrato de empréstimo ora impugnado com o Banco suplicado.
No entanto, esta instituição financeira sustenta a existência do contrato nº 0123307689318 em nome da parte requerente.
Oportunizo, para este fim, a produção de prova documental, concedendo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, que terão início da data da estabilização da demanda, independentemente de novo despacho.
Indefiro a produção de prova oral, por entender inadequado para a solução do caso.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico.
Santa Luzia, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara -
06/10/2023 09:13
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/10/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:32
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801556-71.2023.8.10.0057 APELANTE: ZULMIRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: MÁXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA OAB/MA 12.705 APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL OAB/DF 16.760-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 321, § ÚNICO, DO CPC.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO.
EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Zulmira Pereira da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou seu interesse de agir mediante a comprovação de pretensão resistida.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que se manifestou a respeito das exigências realizadas pelo juízo de base, ponderando quanto a prescindibilidade da demonstração de procedimento administrativo, visto que presente o seu interesse de agir.
Acrescenta que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito legal para propositura da demanda, tampouco configura condição da ação.
Por fim, defende que o condicionamento da ação, nos termos realizados, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exercício da advocacia como essencial à administração da justiça e o entendimento pacificado por esta Egrégia corte de Justiça.
Contrarrazões do Banco apelado, sob o ID. nº. 28214564.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça através de Parecer sob o ID nº. 28433969, se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente.
A princípio, passo a analisar as preliminares suscitadas pela recorrida.
Da análise dos autos, em especial da sentença e do presente apelo, verifico que a parte recorrente expôs as razões de seu inconformismo, bem como o embasamento jurídico necessário para justificar a reforma do ato decisório impugnado.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
Ultrapassado esse ponto, consigno que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de comprovação de pretensão resistida para a configuração do interesse de agir da autora e, consequentemente, para o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
O interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do banco apelado seja através de plataformas digitais de conciliação.
Acrescento que na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há a imposição de utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflito.
Da mesma maneira, na Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal se identificava apenas a recomendação de utilização das plataformas digitais ou outros meios de conciliação.
Cumpre ressaltar que, com a edição da Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, supramencionada.
Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da imposição do emprego das plataformas digitais de conciliação ou de qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflito à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário.
Ademais, a Constituição Federal Brasileira consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea.
Assim, não há de se falar em extinção do feito nos termos realizados pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta ao princípio constitucional supramencionado.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. [...] II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJMA – ApCiv: 0800582-26.2020.8.10.0029, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Sessão Virtual de 27 de maio a 3 de junho de 2021).
Por fim, ressalto que é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/09/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:05
Conhecido o recurso de ZULMIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*61-87 (APELANTE) e provido
-
22/08/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 14:27
Juntada de parecer
-
15/08/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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