TJMA - 0801556-71.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:36
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:09
Juntada de petição
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14/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:05
Juntada de petição
-
27/03/2025 09:09
Juntada de petição
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27/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 06:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:26
Juntada de contrarrazões
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25/03/2024 11:48
Juntada de apelação
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25/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 07:52
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:24
Juntada de petição
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29/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801556-71.2023.8.10.0057 REQUERENTE: ZULMIRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO (OAB 12705-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação com pedido de desconstituição do Contrato de Mútuo de nº 0123307689318, proposta por ZULMIRA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., tendo alegado ocorrência de fraude.
Não é possível o julgamento antecipado do mérito porque a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na inicial e ausentes as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
Em contestação, o banco réu arguiu as preliminares de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo; que a parte demandante não é hipossuficiente e não lhe deve ser deferida a justiça gratuita.
Ainda antes da questão de mérito, arguiu conexão com outros processos, questões processuais pendentes de análise por este juízo, o que passo a fazer neste momento.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Interesse Processual: Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Isso porque, esse juízo determinou a emenda a inicial para juntada da reclamação extrajudicial e na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação nesse processo, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático e não verificado interesse da parte requerida na composição da lide extrajudicialmente.
O que restou devidamente configurado na petição inicial e na reclamação administrativa.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. b) Conexão: Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e diversos outros os quais tramitam nesta comarca.
Preceitua o art. 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas tratam-se de ações com idêntica denominação, ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido; porém, relativas a outros contratos e com causa de pedir remota diferentes.
Assim, como as ações possuem causas de pedir remota diferentes - contratos -, apesar da causa de pedir próxima (cobrança de quantia alegada indevida – violação do direito) não é o caso de se reconhecer a conexão. c) Justiça Gratuita: Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
Tendo em vista que a parte demandante afirma não ter recebido o valor do empréstimo descrito na inicial, poderá, no prazo abaixo estipulado apresentar extrato bancário completo referente ao mês anterior ao início dos descontos, o mês da consignação do empréstimo, bem como do mês em que foi descontada a primeira parcela do suposto contrato objeto da lide, para fins de comprovação de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, enquanto o réu, poderá fazer a juntada de instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, caso já não tenham apresentados tais documentos.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Fixo como pontos controvertidos: 1 – a validade ou não, do contrato de empréstimo questionado (contrato nº 0123307689318); 2 - a obrigação de fazer postulada; 3 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, acaso existentes; 4 - a repetição de indébito.
Na espécie, alega a parte demandante que não se recorda de ter formalizado o contrato de empréstimo ora impugnado com o Banco suplicado.
No entanto, esta instituição financeira sustenta a existência do contrato nº 0123307689318 em nome da parte requerente.
Oportunizo, para este fim, a produção de prova documental, concedendo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, que terão início da data da estabilização da demanda, independentemente de novo despacho.
Indefiro a produção de prova oral, por entender inadequado para a solução do caso.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico.
Santa Luzia, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara -
23/11/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 17:30
Juntada de petição
-
09/11/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 18:26
Conclusos para decisão
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03/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:52
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2023 09:06
Publicado Citação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 14:07
Juntada de contestação
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31/10/2023 00:00
Citação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801556-71.2023.8.10.0057 REQUERENTE: ZULMIRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO (OAB 12705-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: ZULMIRA PEREIRA DA SILVA Rua 01, s/n, Santo Onofre, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 DESPACHO Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), situação que, segundo o Código de Processo Civil, demanda uma audiência de conciliação.
Porém, diante do requerimento da parte e em se tratando de matéria unicamente de direito, resta obsoleta a sua necessidade, razão pela qual, flexibilizo o procedimento e, por ora, deixo de marcar audiência de conciliação.
Determino, então, seja a parte requerida imediatamente citada para, querendo, contestar o feito, manifestando-se sobre o requerimento, quando poderá dizer se concorda com o pedido ou, fundamentadamente, apresentar contraproposta e/ou resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, necessariamente por advogado ou defensor público.
Na sua resposta também poderá requerer a designação de audiência de instrução entre as partes, advertindo-lhe desde logo que, nesta hipótese, deverá comparecer pessoalmente à audiência que será marcada para ser realizada na sede desta comarca de Santa Luzia/MA.
Cite-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara -
30/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:13
Juntada de despacho
-
14/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/08/2023 16:12
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801556-71.2023.8.10.0057 REQUERENTE: ZULMIRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO (OAB 12705-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Após nova análise da matéria atacada, entendo que a sentença não merece qualquer reforma por parte deste Juízo, pelo que mantenho por seus próprios fundamentos.
CITE-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º, do CPC e/ou 332, §3º, do CPC.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Serve o presente como mandado de citação, intimação e ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santa Luzia, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
13/07/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:18
Outras Decisões
-
11/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:05
Juntada de apelação
-
03/07/2023 18:53
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:06
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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