TJMA - 0802226-06.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 07:57
Baixa Definitiva
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15/08/2023 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/08/2023 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MACENA em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802226-06.2022.8.10.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A APELADO: MARIA ANTÔNIA ALVES MACENA ADVOGADO: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelada, MARIA ANTÔNIA ALVES MACENA.
O recurso desafia a sentença de Id. 25280411, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa - MA, que nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a conversão da conta-corrente da autora para conta benefício (ou salário), isentando-a do pagamento das tarifas de manutenção de conta, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente; Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados a partir de cada desconto.
Concedeu, ainda, a tutela de urgência para determinar o cumprimento dos termos da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignado, o banco apela e em suas razões recursais (id 25280416) sustenta que as cobranças alegadas tratam-se de serviços prestados através da conta de depósito da autora, decorrentes do contrato pactuado entre apelante e apelada.
Aduz que, os referidos serviços possuem previsão expressa no contrato de abertura de conta, bem como, a cobrança das tarifas dizem respeito a serviços que a parte autora já usufruiu e os valores são referentes à manutenção da sua conta e que foram cobrados à autora por longo tempo sem oposição.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou as contrarrazões (id 25280417).
Decisão de recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, ressalvada a concessão da tutela de urgência, sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo (id 26473150).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 27313183). É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que no caso em exame incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença de base para julgá-los improcedentes.
Explico.
A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratar empréstimos, celebrar algum investimento ou exceder o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva.
Sendo assim, consignou-se no julgamento do IRDR que o dever de informação “é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
A fim de adotar como premissa a tese fixada, transcreve-se, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei).
Expostas tais premissas, faz-se necessário a análise do caso em concreto.
A autora, ora Apelada, alega que está sendo cobrado indevidamente pelas tarifas com a seguinte nomenclatura: tarifa bancaria cesta básica expresso.
Ocorre que, em análise dos extratos bancários colacionados (Id. 25280388), observa-se que a consumidora possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de compra com cartão de débito, transferência entre contas-correntes, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, devendo-se afastar o dever de informação e boa-fé, uma vez que o mesmo buscou a instituição financeira para a utilização de empréstimo pessoal, pois entendo que a obrigação de informação tem por escopo esclarecer e dar ciência ao consumidor, ciência esta que pode ser obtida por outra forma, in casu, quando a Apelante utiliza outros serviços.
Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos.
Ademais, nos presentes autos, a Apelada não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJMA, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805039-76.2018.8.10.0060 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA DO LUCRO.
COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 2.
Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 3.
Apelação parcialmente provida. (g.n.) Uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu, ora Apelante.
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 932, V, alínea “c” do CPC.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes majorados para 20% sobre o valor da causa, ante o trabalho adicional nesta instância, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 19:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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12/07/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MACENA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2023 08:30
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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