TJMA - 0800376-48.2023.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800376-48.2023.8.10.0080 AUTOR: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA SALES DE CASTRO - PI6247-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA CÍVEL (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação visando anulação de empréstimos consignados proposta por JOSE ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., questionando a legalidade de um empréstimo bancário com a referida instituição financeira.
Juntou-se com a inicial, os documentos essenciais a propositura da demanda. É o que cabia relatar. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. - DAS PRELIMINARES: Deixo de apreciar as preliminares por serem alegações genéricas sem atenção aos fatos do caso II.II. - DO MÉRITO: (A) DA APLICAÇÃO DA TESE CONTIDA NO IRDR nº 53983/2016 – TJMA: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 53983/2016 ao caso concreto.
Explica-se.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Na petição inicial, a parte autora aduziu, em sua causa de pedir, que não contratou empréstimo consignado, nem autorizou terceiros a contratá-lo em seu nome, questionando a validade do Contrato acostado aos autos.
Por isso, pediu a restituição em dobro e condenação por danos morais.
Citado acerca dessa pretensão, o réu apresentou Contestação onde indicou a existência de relação contratual, juntando cópia escrita do contrato, acompanhado dos documentos da parte autora.
Tal avença foi celebrada por pessoa dotada de plena capacidade civil, fazendo-se o instrumento acompanhar de duas testemunhas assinando a rogo, o que satisfaz as exigências legais do Art. 595 do Código Civil.
Percebe-se, nesse ponto, que a manifestação de vontade foi exteriorizada pela pessoa, e não pelos testigos, cuja função repousa na necessidade eventual de explicação termos técnicos ou cláusulas contratuais à pessoa que não sabe ler ou interpretar.
Noutro passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos e/ou TED’s fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Ao silenciar, deu musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação Isso indica que a parte autora, cedeu seus documentos à instituição financeira como prova de que estava celebrando o vínculo contratual de livre e espontânea vontade.
Em suma: a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatória, apontando documentalmente fatos impeditivos e modificativo do direito da consumidora/autora, atraindo-se a incidência do Art. 373, II do CPC/2015. (B) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. (III) DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito -
10/10/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:00, Vara Única de Cantanhede.
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29/08/2023 14:59
Outras Decisões
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29/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:41
Juntada de petição
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10/08/2023 11:54
Juntada de petição
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26/07/2023 17:45
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800376-48.2023.8.10.0080 Autor: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA SALES DE CASTRO - PI6247-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Pelo presente ficam as partes intimadas do conteúdo da Decisão/ Despacho retro, bem como intimados da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única de Cantanhede Data: 24/08/2023 Hora: 15:00 , que será realizada por videoconferência.
Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1cans2 do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência.
Observações: Em iphone acessar pelo navegador Safari e no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: 98 3462-1487.
Cantanhede/MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
DIEGO SANTA BRIGIDA CUBA Auxiliar/Técnico Judiciário -
11/07/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 19:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 15:00 Vara Única de Cantanhede.
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10/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:17
Juntada de contestação
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14/04/2023 14:47
Juntada de petição
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11/04/2023 18:33
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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