TJMA - 0803710-16.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:38
Juntada de petição
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08/04/2025 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:30, 1ª Vara de Porto Franco.
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08/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:33
Juntada de petição
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02/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:28
Juntada de petição
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:30, 1ª Vara de Porto Franco.
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12/02/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 16:20
Juntada de petição
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05/11/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CARDOSO SILVA - CPF: *64.***.*97-00 (AUTOR).
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04/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:02
Juntada de petição
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05/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:39
Processo Desarquivado
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07/02/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:32
Juntada de protocolo
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25/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 19:12
Declarada incompetência
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28/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
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28/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:41
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803710-16.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: DANIEL CARDOSO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO DANIEL CARDOSO SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), objetivando a cobrança de Seguro DPVAT, uma vez que a demandada não teria lhe ressarcido no valor que a legislação lhe assegura, tendo em vista a lesão sofrida.
Ocorre que a parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz, porém não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Porto Franco (MA), município pertencente a comarca de mesmo nome e onde ocorreu o acidente.
Além disso, a demandada não possui endereço na cidade de Imperatriz, mas no Rio de Janeiro.
O enunciado da Súmula 540 do STJ assenta: "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu".
Pelo que se observa a parte autora escolheu foro incompetente para processamento de sua ação.
Como, em regra, o foro de domicílio da parte autora, é mais benefício a ela, vislumbro como posicionamento mais adequado a remessa dos presentes autos para a Comarca de seu domicílio.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de PORTO FRANCO (MA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 19:45
Declarada incompetência
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13/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:04
Juntada de termo
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13/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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