TJMA - 0800228-09.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:49
Juntada de petição
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24/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 16:34
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800228-09.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: DEWISON DENNER PAIVA MAGALHAES, ACACIA FERNANDA DE OLIVEIRA PRADO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA., LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por DEWISON DENNER PAIVA MAGALHAES e outros em face de DECOLAR.
COM LTDA. e outros.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 95099754, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ademais, tendo em vista a natureza da relação jurídica discutida e o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, é imperioso que sejam os efeitos do acordo estendidos a todos os integrantes do polo passivo, considerando a sua responsabilidade solidária no caso proposto, conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 95099754, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a eventual formalização de novo acordo com o fim repactuar as condições para adimplemento da avença homologada nos autos em epígrafe deverá limitar-se ao débito objeto deste termo, não havendo que se falar na inclusão de parcelas vencidas após a presente homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
19/07/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 14:54
Homologada a Transação
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21/06/2023 10:01
Juntada de petição
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12/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:39
Juntada de termo
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11/05/2023 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:37
Juntada de contestação
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08/05/2023 09:00
Juntada de petição
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08/05/2023 00:22
Juntada de contestação
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08/05/2023 00:13
Juntada de petição
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05/05/2023 15:00
Juntada de contestação
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05/05/2023 13:56
Juntada de petição
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05/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 14:05
Juntada de petição
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08/02/2023 09:41
Juntada de termo
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07/02/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2023 19:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/02/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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