TJMA - 0815001-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 08:27
Juntada de termo
-
25/11/2024 08:26
Juntada de malote digital
-
25/11/2024 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/11/2024 08:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:22
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
23/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:10
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:27
Juntada de petição
-
04/04/2024 09:26
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
-
26/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
-
19/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:47
Juntada de termo
-
19/03/2024 10:14
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:50
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:01
Juntada de petição
-
23/02/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 00:26
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
17/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2024 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/01/2024 11:19
Juntada de contrarrazões
-
09/01/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/01/2024 10:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/12/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 12:57
Juntada de malote digital
-
19/12/2023 00:05
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 00:11
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 00:11
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 00:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 23:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/12/2023 23:16
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/11/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815001-36.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Maria do Rosário de Fátima da Silva Advogados: Drs.
Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150) e João Henrique Raposo Nascimento (OAB/MA 9152) Embargado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Ante o pretendido efeito modificativo dos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/10/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 00:06
Publicado Ementa em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 21 a 28/09/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815001-36.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Leonardo Menezes Aquino Agravada: Maria do Rosário de Fátima da Silva Advogados: Drs.
Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150) e João Henrique Raposo Nascimento (OAB/MA 9152) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 14440/2000 (SINPROESSEMA).
TEMAS STJ NºS 877, 515 E REsp 1340444.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I – Ainda que se pretenda dizer aplicáveis ao caso os Temas 877 e 515, importa é que tais julgados vinculantes são pertinentes aos casos nos quais a sentença coletiva mostra-se líquida, inclusive para se manter coerência com o também entendimento do STJ, segundo o qual não se inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação; II – a liquidez da sentença coletiva oriunda da Ação 14440/2000 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de modelo a ser seguido pelos demais exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou na sentença da fase de liquidação e homologação dos cálculos, após envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração respectiva, tanto que, no referido decisum liquidatório, proferido em 9 de dezembro de 2013, após o envio dos autos à Contadoria Judicial, para se apurarem os critérios a serem utilizados na execução individualizada de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, determinou-se que as execuções individuais deviam utilizar como modelo o constante do laudo da contadoria judicial; III – apesar do julgado do STJ, AgInt no AREsp 1738732 MA, não vinculante, mas persuasivo, trazido pelo Estado do Maranhão, importa é que nele não se fez a devida distinção das obrigações, tampouco, e mais importante ainda, se observou que, com a iliquidez da sentença coletiva, não se inicia o prazo prescricional, de modo que a primeira contagem da prescrição só se daria quando da liquidação do decisum, e não a partir dela se reduziria pela metade o prazo prescricional.
Ademais, apesar do precedente citado pelo agravante (REsp 1340444/RS), não o reputo aplicável ao caso, porque, apesar de dizer que, “com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer”, especificamente na sentença de liquidação do título coletivo, afeto à demanda nº 14440/2000, foi o próprio juízo coletivo quem orientou e determinou aos exequentes individuais a procederem da forma como disposta no decisum, conforme repisado abaixo, não podendo agora serem prejudicados por decisão superveniente que lhes retira o direito de execução, sob pena de malferir inclusive a segurança jurídica, afastando a previsibilidade e coerência na aplicação das leis; IV – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 28 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/10/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 17:12
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*55-91 (AGRAVADO) e não-provido
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:36
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/08/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:23
Juntada de petição
-
17/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 12:50
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815001-36.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Leonardo Menezes Aquino Agravada: Maria do Rosário de Fátima da Silva Advogados: Drs.
Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150) e João Henrique Raposo Nascimento (OAB/MA 9152) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (nos autos do cumprimento de sentença nº 0847139-97.2016.8.10.0001, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 14440-48.2000.8.10.0001 – SINPROESEMMA, proposta em seu desfavor por Maria do Rosário de Fátima Silva), que, julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante, rejeitando a alegação de prescrição, determinou o encaminhado do feito à Contadoria Judicial.
Nas razões recursais, o agravante defende, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não se aplicando, às ações coletivas, o entendimento de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença só começar a fluir após a liquidação de sentença, de acordo com o REsp 1.340.444/RS e os Temas Repetitivos do STJ 515 e 877.
Aduzindo, ainda, que no caso específico da Ação Coletiva nº 14440/2000, o prazo prescricional começou a correr pela metade do tempo a partir da data da homologação dos cálculos da obrigação de pagar (na liquidação coletiva), em consonância com o art. 9º do Decreto 20.910/32, findando-se em 18/07/2016, e, alternativamente, que o prazo da prescrição, no caso de liquidação simples cálculos, é computado a partir do trânsito em julgado, o agravante o requer o provimento do recurso para que se reconheça prescrita a pretensão executiva da agravada. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo (CPC, art. 1007, §1º), razões pelas quais dele conheço.
No mais, diante a inexistência de pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso: 1 - oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor deste despacho; 3 – intime-se a agravada, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/07/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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