TJMA - 0800152-54.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 15:18
Juntada de petição
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25/07/2023 06:47
Publicado Sentença (expediente) em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800152-54.2023.8.10.0131 JUSTIFICAÇÃO (190) - [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA COSTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por MARIA RAIMUNDA DA COSTA SANTOS, objetivando a confecção do assento de óbito de sua mãe, VITALINA VIEIRA DA SILVA, alegadamente falecida no dia 18/11/2020, em decorrência de diabetes mellitus (CID 10 E14.7), conforme Declaração de Óbito em ID 84688256.
Conforme a Petição Inicial (ID 84688245), “trata-se de registro tardio do óbito, não realizado no prazo da Lei, por falta de informação dos familiares”.
Após vista, Ministério Público manifestou-se nos autos pelo deferimento do pedido de registro de óbito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Sem delongas, vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de prova em audiência.
Diz o art. 332 e seu parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão, com a redação dada pelo Provimento nº 16/2022: "Art. 332.
Excedido o prazo legal, nos termos do art. 78 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial".
A ação encontra-se em condição de julgamento.
A prova documental é suficiente para atender a pretensão da parte autora, pois com a Petição Inicial veio a Declaração de Óbito (ID 84688256) e o Termo de Entrega de Cadáver (ID 84688256), documentos que atestam o falecimento noticiado nestes autos.
Enfim, não restam dúvidas sobre o óbito.
Esclareço que, conforme a redação do Art. 329 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão (com a redação dada pelo Provimento nº 16/2022), o assento do óbito poderá ser lavrado no lugar do falecimento ou de residência do de cujus.
No vertente caso, conforme destacado na Declaração de Óbito (ID 47931491), a falecida residia no Município de Senador La Rocque/MA.
Ressalte-se que a autora detém legitimidade para o ajuizamento da ação, sendo devidamente comprovado em ID 84688256 ser filha da falecida.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DETERMINANDO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Senador La Rocque/MA que seja lavrado o assento de óbito de VITALINA VIEIRA DA SILVA, observando-se os termos do art. 329, do Provimento nº 16 de 26/04/2022 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão), com os elementos constantes dos autos e respeitado o preceito dos arts. 80, 79 e 109 da Lei n.º 6.015/73.
Outrossim, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença, que serve de mandado/ofício, ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Serventia Extrajudicial de Senador La Rocque/MA, para o necessário e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Isento de emolumentos, conforme Art. 30, da Lei n° 6.015/731.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
20/07/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:57
Juntada de termo
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05/03/2023 11:24
Juntada de petição
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02/03/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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