TJMA - 0802033-37.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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29/04/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:32
Decorrido prazo de ILDEANE LAURINA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:04
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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27/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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27/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:31
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 03:05
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:38
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802033-37.2023.8.10.0076 - [Liminar ] - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Requerente: ILDEANE LAURINA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A Requerido: MARIA LUIZA DA SILVA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A, para que se manifeste no prazo de dez dias úteis sobre a certidão em ID 98141702.
Brejo-MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
31/10/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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27/07/2023 20:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:09
Juntada de petição
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18/07/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 04:17
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802033-37.2023.8.10.0076 - [Liminar ] - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Requerente: ILDEANE LAURINA SILVA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A Requerido: MARIA LUIZA DA SILVA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: "Processo nº. 0802033-37.2023.8.10.0076 - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Requerente: ILDEANE LAURINA SILVA e outros Requerido: MARIA LUIZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por I.
L.
S. em face de MARIA LUIZA DA SILVA., devidamente qualificadas, aduzindo o que consta na petição inicial: A autora teve um relacionamento amoroso com PEDRO DA SILVA “Pedrinho” (de cujus) e da união estabelecida adveio a autora, I.
L.
S., atualmente com 12 (doze) anos de idade (conforme certidão de nascimento anexa).
Em razão de problemas na relação conjugal, a união de ambos se encerrou.
Contudo, em 2022, ocorreu o falecimento do Sr.
Pedro da Silva “Pedrinho”, conforme declaração de óbito anexa.
Após o falecimento do de cujus, a genitora da autora solicitou os documentos do falecido, que estariam sob a posse da ré, Sra.
MARIA LUIZA DA SILVA, mãe do falecido, no intento de subsidiar requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte em favor de sua filha, ora autora.
A requerida, por sua vez, nega-se injustificadamente a exibir e entregar os documentos necessários, a saber: 1) RG; 2) CPF; 3) CARTEIRA DE RESERVISTA, 4) TÍTULO ELEITORAL, 5) CARTEIRA DE TRABALHO e 5) CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
Desse modo, a autora, requer a adoção de medida judicial para exibição dos documentos necessários para processamento e obtenção do benefício previdenciário da pensão por morte na condição de dependente, pois possui direito subjetivo ao benefício.
Ao final, requer: 1) a concessão de tutela de urgência cautelar, para que seja determinado a entrega dos documentos pessoais do falecido – PEDRO SILVA (de cujus): 1) RG; 2) CPF; 3) CARTEIRA DE RESERVISTA, 4) TÍTULO ELEITORAL, 5) CARTEIRA DE TRABALHO E 5) CERTIDÃO DE NASCIMENTO, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessária para que os documentos sejam exibidos, consoante o disposto no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2) Seja, ao final, julgado totalmente procedente o presente pedido cautelar, confirmando-se a liminar pleiteada.
Parecer do MPE em ID 91785271 pelo deferimento do pedido de tutela de urgência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, após análise dos argumentos promovidos pela parte Requerente, entendo ser possível a concessão do pedido liminar, na medida em que lhe assiste o direito de ter acesso à prova documental postulada.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação autônoma de exibição de documentos pode ser ajuizada adotando-se o rito da produção antecipada de provas, regido no artigo 381 e seguintes do CPC/15, bem como adotando-se o rito do procedimento comum, regido no artigo 318 e seguintes do CPC/15.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) A requerente compareceu em Juízo pretendendo ver exibida documentação que se encontra em poder da requerida, visando subsidiar pedido administrativo de pensão por morte de seu falecido pai.
Ora, a requerente visa a obtenção da documentação de seu falecido genitor para formular pedido administrativo de pensão por morte; e a requerida, apesar de notificada extrajudicialmente, recusa-se a apresentar os referidos documentos (ID 91097990).
Por sua vez, o perigo da demora encontra-se evidenciado pela natureza do pedido administrativo que a requerente visa subsidiar.
Sendo assim e em face do exposto, defiro liminarmente o pedido de exibição, determinando à parte Requerida, que junte aos autos, no prazo de cinco dias, os documentos postulados pela parte Requerente, sob pena das cominações legais.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Após, conclusos.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 25 de maio de 2023 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito" Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
14/07/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:42
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/05/2023 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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