TJMA - 0815423-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. único: 0815423-11.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Parnarama(MA) Paciente : Antônio José Fernandes de Sousa Advogado : Elisérgio Nunes Cardoso (OAB/MA 18.691) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única de Parnarama/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônio José Fernandes de Sousa, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da Vara Única da comarca de Parnarama/MA, nos autos do processo n. 0801535-48.2023.8.10.0105.
Relata o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 04 de abril de 2023, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em decorrência da não observância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, razão pela qual pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
O habeas corpus, enquanto ação constitucional voltada à proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção, possui natureza célere, exigindo que a inicial seja ajuizada com os documentos necessários ao exame do caso, sendo imprescindível que o writ esteja acompanhado do ato coator, que, em regra, consiste em decisão proferida pela autoridade impetrada, mediante a qual é realizada análise sobre a legalidade da manutenção da segregação do paciente.
No caso sub examine, o pedido contido no presente writ, consistente no relaxamento da prisão por suposta inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi não submetido a exame no juízo a quo, sendo inviável, portanto, o seu conhecimento por esta Egrégia Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, a propósito, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “[…] O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. [...]”[1].
Com essas considerações supra, com fundamento no art. 415, parágrafo único, do RITJMA[2], indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1]STJ - AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. [2]Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
20/07/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:33
Indeferida a petição inicial
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19/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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