TJMA - 0802151-82.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:54
Arquivado Provisoriamente
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25/06/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:09
Outras Decisões
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28/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:08
Juntada de protocolo
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16/04/2025 14:55
Juntada de petição
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03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:01
Juntada de petição
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07/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:41
Juntada de Certidão (outras)
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28/08/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:43
Juntada de protocolo
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22/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/08/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 15:46
Juntada de petição
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2023 12:30
Outras Decisões
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06/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 08:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2023 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 10:00, 2ª Vara de Porto Franco.
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10/11/2023 12:36
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2023 08:07
Juntada de petição
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24/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802151-82.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANTONIA DOS SANTOS em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada “PSERV”".
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “PSERV". na conta bancária da requerente, já na folha salarial do próximo mês e, ainda, deixe de inseri-la nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC) até posterior decisão de mérito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, DESIGNO o dia 10/11/2023, às 10h, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
20/09/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 10:00, 2ª Vara de Porto Franco.
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11/09/2023 05:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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18/08/2023 02:01
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:23
Juntada de petição
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25/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802151-82.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Após acurada análise dos autos, constato que o(a) autor(a) pugna pelo deferimento de tutela de urgência, liminarmente, a fim de que a ré proceda à suspensão de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, contudo, não informa o termo inicial e final das deduções, se acaso perduram até os dias atuais, qual o valor total descontado, e, ainda, sequer aclara qual o tipo do desconto, vez que somente informa a quantidade e o valor do último valor subtraído (sem discriminar o mês/ano), tratando-se de fundamentação genérica, nesse ponto.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a inicial, sanando as informações citadas, por serem imprescindíveis para a delimitação e compreensão da demanda, sob pena de ser julgada inepta a exordial, com fulcro no artigo 330, § 1°, inciso II, do CPC.
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
21/07/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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