TJMA - 0842205-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2024 15:28
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de ILMO(A). SR(A). CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA A FISCALIZAÇÃO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:47
Juntada de petição
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19/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 09:50
Juntada de diligência
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11/12/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:42
Juntada de Mandado
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08/12/2023 17:03
Concedida a Segurança a BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (IMPETRANTE)
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21/11/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:53
Juntada de petição
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10/10/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:53
Juntada de petição
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:25
Juntada de termo
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14/07/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 17:15
Juntada de diligência
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842205-52.2023.8.10.0001 AUTOR: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817, GIUSEPPE DI SANTO POLIQUEZE - SP476158 REQUERIDO: ILMO(A).
SR(A).
CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA A FISCALIZAÇÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ZAMP S.A. contra ato do Senhor(a) Gestor(a) Chefe do Corpo Técnico para a Fiscalização, subordinado à Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão (“SEFAZ/MA”).
Informa que é empresa que atua no ramo do fornecimento de alimentos preparados no âmbito da operação dos restaurantes BURGER KING (“BK”) no Brasil.
Acrescenta que “em 10.7.2023, a Impetrante foi surpreendida com a suspensão das inscrições de suas filiais no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão, as quais passaram a constar como `Irregular´ e `suspensa´ de ofício com base no fato de que teria havido `omissão´ de entrega das DIEF’s de alguns períodos, conforme comprovam as Fichas Cadastrais anexas”.
Alega que “após terem recebido as anexas Notificações da SEFAZ/MA em 26.6.2023 (doc. 3) com a informação de que as DIEF’s não teriam sido entregues, as filiais mencionadas tiveram suas IE’s suspensas e foram impedidas de emitir e receber documentos fiscais sob o fundamento de que já havia se encerrado o prazo de 10 dias para a apresentação de esclarecimento e/ou entrega/retificação das DIEF’s, sem que sequer tenham sido informadas detalhadamente sobre quais inconsistências no cumprimento de tais obrigações acessórias levaram a essa situação”.
Sustenta que apresentou dilação do prazo para transmitir as retificações, no entanto não recebeu nenhuma resposta.
Ao final, requer a concessão de liminar para, que IMEDIATAMENTE afaste a suspensão e restabeleça a regularidade das Inscrições Estaduais nºs 12.473954-7, 12.479185-9, 12.523489-9, 12.504597-2, 12.525162-9, 12.613120-1, 12.629061-0, 12.473780-3, 12.473795-1 e 12.473794-3, relativas aos estabelecimentos localizados em São Luís e São José de Ribamar, com a consequente determinação à D.
Autoridade Coatora para que os autorize a emitir e receber regularmente todos os documentos fiscais necessários para o regular desenvolvimento de suas atividades, bem como seja determinada à D.
Autoridade Coatora a imediata apreciação dos seus pedidos de dilação de prazo já apresentados na esfera administrativa (doc. 4) - e a respectiva CONCESSÃO de tal prazo - para que cada uma das filiais com a situação irregular perante a SEFAZ/MA entenda o pleito fazendário e possa apresentar as DIEF’s e os esclarecimentos necessários a fim de que as exigências sejam cumpridas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
No caso em análise, a impetrante objetiva o restabelecimento da sua inscrição estadual, além da imediata apreciação dos seus pedidos de dilação de prazo.
Assim, presente a fumaça do bom direito, vez que há entendimento jurisprudencial, no sentido de que o Fisco não pode utilizar-se da suspensão de inscrição fiscal do contribuinte como meio de coagi-lo a pagar tributos ou cumprir obrigações acessórias, não podendo, igualmente, embaraçar o pleno exercício da sua atividade comercial, praticando condutas que afetem diretamente tal atividade e ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e do exercício da atividade econômica.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.170.476 APELANTE: CASA VITÓRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
SUBST.
LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO FISCAL ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - RECURSO P R O V I D O . 1.
A Fazenda Pública não pode utilizar-se da suspensão de inscrição fiscal do contribuinte como meio de coagi-lo a pagar tributos ou cumprir obrigações acessórias, inviabilizando o exercício de sua atividade econômica, em afronta ao disposto no artigo 170, parágrafo único, primeira parte, da C o n s t i t u i ç ã o d a R e p ú b l i c a . 2.
Sentença reformada". (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*70-76, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamen 02/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013)". "APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE APURAÇÃO E INFORMAÇÕES DO ICMS (DAPI) - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL -SANÇÃO POLÍTICA - IMPOSSIBILIDADE. É defesa a imposição de empecilhos de natureza administrativa como via indireta à exigência do pagamento de tributos. (TJ-MG - AC: 10000180411175001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 03/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019)".
Desse modo, não pode a Fazenda Estadual utilizar-se de tal expediente, eis que o Estado deve possuir os meios adequados para a execução de seus créditos tributários.
Presentes o requisito do fumus boni iuris.
O periculum in mora torna-se também evidente, eis que a não concessão da medida liminar causará à empresa autora sérios prejuízos.
Não vejo possibilidade de irreversibilidade do provimento judicial, uma vez que o órgão fazendário estadual continuará exercendo o seu papel fiscalizador.
Quanto ao pedido de dilação de prazo não analisado pelo Fisco Estadual, ao Poder Judiciário é permitido, nesses casos, determinar prazo razoável para que o processo administrativo seja concluído, caso exista pedido nesse sentido na inicial.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para que a Autoridade Coatora ou quem a substituir, regularize, no prazo de 05 (cinco) dias as Inscrições Estaduais nºs 12.473954-7, 12.479185-9, 12.523489-9, 12.504597-2, 12.525162-9, 12.613120-1, 12.629061-0, 12.473780-3, 12.473795-1 e 12.473794-3, relativas aos estabelecimentos localizados em São Luís e São José de Ribamar, sendo autorizados a emitir e receber regularmente todos os documentos fiscais necessários para o regular desenvolvimento de suas atividades, bem como, determino, no mesmo prazo, que analise o pedido de dilação de prazo já apresentados na esfera administrativa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, mantendo-a nesta condição até o enfrentamento do mérito da ação.
Notifique-se a autoridade coatora apontada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/07/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:35
Juntada de petição
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12/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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