TJMA - 0801603-45.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:56
Juntada de petição
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06/08/2025 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 14:27
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/08/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/05/2025 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2025 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2025 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:35
Juntada de petição
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05/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2024 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:09
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:07
Baixa Definitiva
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18/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:14
Juntada de petição
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801603-45.2023.8.10.0057 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia Apelante: Valdivino Ferreira Barros Advogada: Maxima Regina Santos de Carvalho Ferreira (OAB/MA 12.705) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Valdivino Ferreira Barros interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, entendendo ausente o interesse processual, por não ter a parte autora comprovado a pretensão resistida.
Aduz a parte apelante, em síntese, que inexistem motivos para legitimar o indeferimento da inicial, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ressalta, ainda, não existir a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para acesso ao Judiciário, vigorando o princípio constitucional de facilitação e garantia do acesso à Justiça.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões ofertadas pela parte demandada, solicitando o desprovimento recursal.
Vieram os autos conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a discussão.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
Consoante relatado, busca a parte apelante seja anulada a sentença ao argumento de estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos a eventual comprovação de tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Com razão a parte recorrente.
Na espécie, a parte autora propôs a demanda em evidência insurgindo-se contra descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não contratou empréstimo e teria sido vítima de fraude.
Antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse comprovada a pretensão resistida por meio de canais de solução extrajudicial.
De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória.
Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes à utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º, da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) (grifo nosso) Logo, a relevância e a prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenham seu regular processamento.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/09/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:53
Conhecido o recurso de VALDIVINO FERREIRA BARROS - CPF: *67.***.*81-34 (APELANTE) e provido
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01/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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05/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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05/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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05/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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