TJMA - 0840800-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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18/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 10:14
Homologada a Transação
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09/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:26
Juntada de petição
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02/07/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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02/07/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/07/2024 08:45
Conciliação infrutífera
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01/07/2024 18:20
Recebidos os autos.
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01/07/2024 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/07/2024 17:59
Juntada de petição
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26/01/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840800-78.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO ID 105971690 - CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/07/2024 08:30, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER Matrícula 103234 Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
Após expedida a Carta de Citação, em consonância com a Portaria Conjunta nº 30/2022-TJMA, determino a suspensão do feito até o esgotamento do prazo para apresentação da defesa processual.
Reitere-se que o sobrestamento dos autos não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que cessados os motivos, o feito voltará a sua tramitação regular, sem ônus para as partes.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
13/11/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/11/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:46
Juntada de petição
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16/08/2023 02:07
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840800-78.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GISELLE FERREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 Réu: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
19/07/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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