TJMA - 0800140-94.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 10:01
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:41
Juntada de apelação
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24/01/2025 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:38
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2024 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:44
Juntada de embargos de declaração
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31/07/2024 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 19:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:52
Juntada de petição
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05/04/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:15
Juntada de petição
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28/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:24
Juntada de petição
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05/10/2023 22:06
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:41
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:27
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:51
Juntada de petição
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13/09/2023 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800140-94.2023.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO: DR.
FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REQUERIDO: JOSUÉ SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR.
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9.419-A DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 88836672) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 98454619), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
No prazo supra, deverá o autor, ainda, manifestar-se quanto a certidão negativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão (ID n.º 89258090), eis que, nas ações de busca e apreensão a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, ex vi do art. 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 4.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 5.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:08
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2023 08:24
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800140-94.2023.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO: DR.
FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153.447 REQUERIDO: JOSUÉ SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR.
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9.419-A DESPACHO 1.Analisando-se os autos, vejo que restou frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação expedido no ID de n.º 86886054, haja vista que o oficial de justiça responsável certificar que não localizou o endereço informado (ID n.º 89258090). 2.
No entanto, observo que a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e já, inclusive, ofertou contestação no ID de n.º 88836672, razão pela qual aplico à espécie o disposto no art. 239, § 1º, do NCPC. 3.
Assim, intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu(sua) causídico(a), para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, todos do NCPC), e, em igual prazo, requerer o que entender de direito, inclusive devendo manifestar-se quanto a certidão negativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão (ID n.º 89258090). 4.
O presente servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 30122023 -
21/07/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:48
Juntada de petição
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01/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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02/04/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 18:53
Juntada de diligência
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27/03/2023 22:34
Juntada de contestação
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02/03/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:40
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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