TJMA - 0800278-44.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:08
Juntada de decisão
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18/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:45
Juntada de contrarrazões
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09/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:57
Juntada de apelação
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05/05/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:10
Juntada de petição
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03/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº. 0800278-44.2022.8.10.0130 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDE ANDRADE CIRQUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: BANCO BRADESCO S.A.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de São Vicente Ferrer, conforme a PORTARIA-CGJ Nº 2451, DE 31 DE MAIO DE 2023 , INTIMO o destinatário acima para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, extratos bancários de titularidade da parte Requerente, com todas as suas movimentações de maneira detalhada e pormenorizada, durante o período de 2018 a 2022.
São Vicente Férrer, 31 de outubro de 2023.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário da Justiça -
31/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 23:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:37
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:29
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:40
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:26
Juntada de petição
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14/07/2023 10:36
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800278-44.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRANILDE ANDRADE CIRQUEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em sua conta bancária referente a tarifas bancárias com denominação “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO.” Não concedida a antecipação de tutela. (Id 64683516) A parte requerida apresentou contestação de ID. 72156091, alegando em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Réplica sob o Id 72277234, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação ocorrida em 26/07/2022, onde o requerido pugnou pelo depoimento da parte Requerente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Inicialmente, não vislumbro mais qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação, já tendo sido, inclusive, apreciadas todas as preliminares suscitadas no processo.
No mais, constato inexistirem vícios capazes de impedir o julgamento do mérito.
Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma, tendo em vista a relação de prestação de serviço entre as partes.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Dessa maneira, uma vez que a parte Requerida alegou em contestação, que a adesão a pacotes de serviços bancários pode se dar de maneira tácita com a utilização reiterada dos serviços bancários, cabe a esta demonstrar como afastamento de sua responsabilidade, que houve culpa exclusiva da Parte Autora.
Assim, como questões de fato a serem provadas neste processo, suscitadas na exordial, constato que resta pendente de comprovação, que a parte Requerente utilizara de serviços bancários incompatíveis com conta salário, sendo plenamente possível tal desiderato, com a apresentação dos extratos contendo todas as suas movimentações.
Assim, para esclarecimentos da matéria fática faltante, DETERMINO ao Banco Requerido, que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, extratos bancários de titularidade da parte Requerente, com todas as suas movimentações de maneira detalhada e pormenorizada, durante o período de 2018 a 2022.
Quanto ao pedido de audiência de instrução e julgamento, feito pela parte Requerida, INDEFIRO, uma vez que suficiente apenas a juntada de extratos bancários detalhados para formar o entendimento e convencimento deste juízo em relação a este caso.
Por derradeiro, importa delimitar a questão de direito relevante para a decisão do mérito, sendo que, para este processo, esta se restringe apenas à adequação dos fatos apurados à caracterização de ilícito às normas do Direito do Consumidor.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente.
ADVIRTA-SE que, transcorrido o quinquídio acima, esta decisão se tornará estável, ocasião que em que Secretaria Judicial passará a cumprir as determinações quanto às provas estabelecidas em seu bojo.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
12/07/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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26/07/2022 10:01
Juntada de protocolo
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26/07/2022 06:53
Juntada de petição
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24/07/2022 17:43
Juntada de contestação
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28/06/2022 04:23
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/05/2022 23:59.
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04/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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12/04/2022 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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