TJMA - 0014737-10.2015.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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23/12/2022 04:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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06/12/2022 12:15
Juntada de petição
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25/11/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:21
Juntada de petição
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17/11/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
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21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 17:08
Juntada de petição
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24/11/2021 14:07
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0014737-10.2015.8.10.0040 Requerente: Edmar de Oliveira Nabarro Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro – OAB/MA 8.875-A Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvao Leonardo Garces – OAB/MA 6.100-A SENTENÇA Edmar de Oliveira Nabarro ajuizou a presente ação em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.724,99 (dois mil, setecentos e vinte quatro reais e noventa e nove centavos), a condenação da parte demandada em danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Após longo trâmite processual, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 41862731 – págs. 18 a 20. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 12 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
22/11/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:44
Homologada a Transação
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11/11/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 14:36
Juntada de termo
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21/09/2021 09:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:55
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:45
Juntada de petição
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10/09/2021 12:44
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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09/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0014737-10.2015.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez), requererem o que entenderem de direito.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
31/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 21:42
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:41
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:41
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:25
Juntada de petição
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10/03/2021 02:15
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0014737-10.2015.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Advogado do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798, GILBERTO COSTA SOARES - MA4914 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
08/03/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:05
Recebidos os autos
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02/03/2021 11:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2015
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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