TJMA - 0800364-19.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:20
Juntada de termo
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05/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:37
Juntada de petição
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:09
Juntada de termo
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28/11/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 16:51
Juntada de Ofício
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23/11/2023 14:08
Juntada de termo
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11/09/2023 17:38
Juntada de termo
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:22
Juntada de petição
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07/05/2023 15:29
Juntada de petição
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05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2022 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/10/2022 16:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/09/2022 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2022 16:03
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2022 07:44
Juntada de petição
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01/05/2021 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 20:56
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0800364-19.2019.8.10.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença visando a execução de honorários advocatícios proposta por JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de acórdão transitado em julgado que manteve a sentença proferida nos autos físicos dos embargos à execução nº. 15812-70.2016.8.10.0001 vinculados à execução fiscal nº 4719-57.2009.8.10.0001 (cujas cópias se encontram anexadas à petição inicial).
Intimado para apresentar impugnação, o Município de São Luís alegou excesso no valor executado e apresentou novos cálculos (id.20731895).
Ante a controvérsia os autos foram encaminhados ao setor de cálculos deste judiciário para apuração da quantia devida nos termos do título executivo.
Da planilha elaborada pela Contadoria Judicial (id. 27777843) deu-se vista às partes que dela não se opuseram (id.31265208 e 37348828).
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, declarando excesso na quantia inicialmente executada e a procedência do valor de R$ 481,81 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos); determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização da conta bem como para efetuar o cálculo das deduções relativas ao Imposto de Renda, se for o caso, de modo a possibilitar a expedição da requisição de pequeno valor.
Após a adoção dessas providências e decorrido o prazo de publicação desta decisão, expeça-se o ofício para a formalização da RPV, tendo em vista que a quantia não excede o limite da lei municipal nº. 4476/2005.
Custas recolhidas (id.16438078 e 16438084).
Ante o excesso no valor inicialmente apresentado, deixo de condenar o ente público em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública. -
08/03/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 08:48
Outras Decisões
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28/10/2020 12:14
Conclusos para despacho
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28/10/2020 12:14
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:46
Juntada de petição
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19/05/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/02/2020 11:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/09/2019 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2019 04:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 15:56
Conclusos para despacho
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22/08/2019 08:06
Juntada de contrarrazões
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20/08/2019 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 17:42
Conclusos para despacho
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18/06/2019 12:53
Juntada de petição
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21/02/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 13:56
Conclusos para despacho
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07/01/2019 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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