TJMA - 0803888-07.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:17
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2025 17:42
Juntada de Carta precatória
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17/03/2025 17:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/03/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:12
Juntada de petição
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15/10/2024 13:54
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 04:26
Decorrido prazo de EDER BESERRA VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULA DE FATIMA NASCIMENTO LOPES em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 12:34
Juntada de Mandado
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16/05/2024 12:33
Juntada de Mandado
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15/05/2024 12:58
Outras Decisões
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15/05/2024 12:58
Deferido em parte o pedido de PAULA DE FATIMA NASCIMENTO LOPES - CPF: *76.***.*98-91 (AUTOR)
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15/05/2024 12:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:12
Juntada de petição
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27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 16:07
Deferido o pedido de PAULA DE FATIMA NASCIMENTO LOPES - CPF: *76.***.*98-91 (AUTOR)
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22/02/2024 16:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:30
Juntada de petição
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21/06/2023 18:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2023 22:26
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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04/04/2023 13:21
Desentranhado o documento
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04/04/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 22:11
Outras Decisões
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01/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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23/07/2022 01:56
Decorrido prazo de EDER BESERRA VIEIRA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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20/07/2022 09:32
Realizado cálculo de custas
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08/07/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2022 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:38
Desentranhado o documento
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29/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 11:10
Juntada de petição
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08/11/2021 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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08/11/2021 11:15
Realizado cálculo de custas
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04/11/2021 22:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2021 10:52
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:53
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803888-07.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE FATIMA NASCIMENTO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: EDER BESERRA VIEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Paula de Fátima do Nascimento Lopes Cruz ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de Eder Beserra Vieira, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que seu cônjuge foi vítima fatal decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo do ora demandado, o que lhe causou diversos danos de ordem moral e material, causando-lhe, ainda, dificuldades, haja vista ser o de cujus o provedor da família.
Com a inicial juntou documentos de Id 35421940-pág.1 e ss.
Em despacho de Id 35446336, foi determinado que a parte autora emendas a inicial, no tocante à juntada de comprovante de endereço, cumprido em petitório de Id 3582572.
Em decisão de Id 37825091, foi indeferida a tutela de urgência postulada e designada audiência de conciliação/mediação.
Termo de assentada da audiência supra, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 43601343.
Certidão atestando que o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de peça de defesa, vide Id 44978862.
Em decisão de Id 47803243 foi decretada a revelia do suplicado e intimada a parte autora para especificar as provas que desejasse produzir.
Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de Id 48678456.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Considerações gerais Tendo em vista a revelia do demandado, bem como a inércia da parte autora em especificar as provas que desejasse produzir, reputo ser desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I e II do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.334 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.
Passo, então, à análise do mérito.
II.2.
Do mérito Pretende a parte autora indenização por danos morais e materiais em razão da morte de seu cônjuge em decorrência de acidente ocorrido em 17 de maio de 2020, provocado por veículo conduzido pelo suplicado.
Pois bem.
A CRFB/88, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De modo análogo, os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, na ocorrência de um acidente automobilístico, o lesante, além de dever efetuar o pagamento dos danos materiais causados no veículo e das despesas médicas do lesado, pode vir a ter que arcar com indenização por dano moral, caso demonstrado sofrimento, seja por sequelas psicológicas ou físicas, ou pela morte de algum ente querido.
Nesse contexto, faz-se necessário perquirir sobre a responsabilidade civil daquele que provoca um dano.
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).
Segundo Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
Nas palavras de Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes contratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
In casu, a documentação acostada (Id 35421954 –pág. 1 e ss) demonstra que o acidente noticiado na exordial teve como causa determinante a conduta do motorista do veículo de propriedade do réu.
Deve-se acrescentar que o suplicado encontrava-se sob efeito de álcool, conforme resposta aos quesitos de nº 1 e 2, constante do Laudo Pericial para verificação de embriaguez (Id 35421954-pág.10).
Nesse ponto, vale lembrar que as informações contidas do laudo pericial se revestem de presunção de veracidade, já que elaborado por perito especialista, pelo que só pode ser suplantado por elementos contrários contundentes, o que não existe no caso em análise, posto o réu não ter apresentado contestação, ocasião em que poderia contrapor-se aos argumentos trazidos pela autora, o que implica a obrigação de reparar o dano provocado.
Assim, reconhecida a responsabilidade do réu, passo à analise dos pedidos indenizatórios constantes na peça portal.
II.2.1.
Danos Morais O dano moral pode ser conceituado de maneira simples e precisa como sendo aquele que provoca uma lesão a um direito da personalidade.
Assim, o dano moral, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima e privada, além da atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita do patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação aos familiares da vítima, conhecido como dano moral em ricochete, trazendo-lhes sensações e emoções negativas.
No caso, entendo que a parte autora sofreu dano moral em face do acidente, mormente por ter vindo a óbito seu cônjuge, vide certidão de casamento em Id 35421941-pág.1.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - PRESENÇA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO - PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - REVOGAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Aquele que, por ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC, art. 927).
O direito indenizatório exige, porém, que se comprove o dano, a culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu) do agente causador do dano, e o nexo de causalidade entre a culpa e o evento danoso. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.
A reparação do dano material depende de comprovação. - A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. - A reparação financeira por dano moral pela morte de um familiar deve compensar o sofrimento dos membros do núcleo dessa família, que podem ser atingidos em diversas gradações.
Porém, a compensação dada a um membro do núcleo deve refletir no quantum do direito dos demais integrantes desse mesmo núcleo, sob pena de criação de uma indústria de indenização. - A teor do disposto na Súmula 362 do STJ: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desdea data do arbitramento". - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 54). - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (STJ, Súmula 246). - O fato da vítima não exercer atividade remunerada não significa que ela não contribuía com a manutenção do lar, pois trabalhos domésticos podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais na economia familiar (STJ, REsp 402.443/MG). - A pensão mensal dos filhos da vítima é devida até a data em que esses filhos completem 25 anos de idade, e a pensão do esposo da vítima é devida até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade (STJ, AgInt no AREsp 1027834/SC e AgInt no REsp 1696707/MG). - Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (TJMG AC 1.0223.14.000141-1/001; 16ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Ramon Tacio; jul. 19/9/2018, publ. 28/09/2018 APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. É PRESUMIDA A CULPA DO CONDUTOR QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL E ATINGE VEÍCULO QUE POR ELA TRAFEGAVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE IMPUTADO AO CONDUTOR DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA.
QUANTUM ARBITRADO EM CONCORDÂNCIA COM A GRAVIDADE DAS LESÕES (LEVES).
JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-47, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 28/06/2017) Assim, passo a apreciar o quantum indenizatório.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, em face das circunstâncias do caso concreto (morte do cônjuge da autora), entendo que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pela parte requerente, levando-se em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
II.2.2 – Dos danos materiais Quanto ao pleito de danos materiais, consistente em reparação pelos gastos com funeral e pensionamento mensal, entendo assistir parcial razão à parte autora.
Explico.
Conforme disciplina a legislação em vigor, o dano material decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém, antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes).
Nessa esteira, tem-se que, para o deferimento dos danos materiais, há necessidade da prova efetiva do dano com a respectiva comprovação do desfalque patrimonial para fins de ressarcimento.
A parte autora alega que realizou gastos com funeral no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Todavia, observo que não juntou aos autos nenhum documento que indique qualquer despesa no tocante ao alegado, pelo que o pedido em apreço não merece acolhida.
II.2.3- Do pensionamento mensal Para que se configure o direito ao pensionamento mensal em virtude de óbito, não basta alegar que a vítima percebia salário, mas deve-se provar a dependência econômica com o de cujus e que sua ausência causará diminuição do padrão de vida.
No caso em análise, a dependência financeira é presumida, por ser a autora esposa do falecido, concluindo-se dos autos que se trata de pessoa de pouca condição financeira.
Nesse sentido da presunção em relação à viúva, trago jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO MARIDO DA AUTORA - CONDUTOR NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA COMPROVADA - DANOS MORAIS EM FAVOR DA VIÚVA - INDENIZAÇÃO - VALOR - MONTANTE EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS - CONFIRMAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PENSÃO MENSAL - 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO - LIMITE PARA PAGAMENTO - EXPECTATIVA DE VIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA. - É inegável o sofrimento da parte diante da morte do seu cônjuge, por culpa do demandado o que, certamente, acarreta dano moral. - A pensão mensal tem como data limite de pagamento a expectativa de vida do brasileiro na data do óbito da vítima, conforme dados do IBGE. - A dependência econômica da esposa de vítima falecida em acidente automobilístico é presumida, sendo, portanto, devido o arbitramento de pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário mínimo, ou da remuneração do "de cujus", conforme entendimento do STJ. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor adequado à correta remuneração do trabalho do advogado. - Há que se confirmar a fixação do valor da indenização por danos morais, feita na sentença, em montante equivalente a cem salários mínimos em se tratando de óbito do esposo da parte autora, decorrente de acidente de trânsito, por se tratar de valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto (TJMG AC 1.0707.12.626489-0/001; 17ª Câmara Cível; Rel.
Desa.
Aparecida Grossi; jul. 04/09/2020; publ.
Em 22/09/2020) grifo nosso Pois bem.
A referência feita na inicial é no sentido de que a vítima, esposo da autora, trabalhava em uma pizzaria, não se sabendo, porém, o quantum auferido por ele.
No entanto, levando-se em conta as regras de experiência, é reconhecido que, em média, tais profissionais não percebem mais que um salário mínimo.
Assim, diante da falta de provas da renda do de cujus, deve-se concluir que tinha renda mensal de um salário mínimo.
Desta forma, considerando que a expectativa de vida do brasileiro é de 73 anos, à época do acidente que vitimou o esposo da autora, segundo informações do IBGE, tenho por devido o pensionamento à autora até a data em que a vítima completaria 73 (setenta e três) anos, no quantum de 2/3 do salário mínimo.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, acolho em parte os pedidos iniciais, para: a) condenar o demandado ao pagamento à suplicante de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios o dia do evento danoso, qual seja, o dia 17/05/2020; b) Condenar o suplicado ao pagamento à autora de pensionamento mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até quando o autor completaria 73 (setenta e três) anos; Ademais, indefiro o pleito de condenação do requerido em indenização por danos materiais referente à reparação pelos gastos com funeral, à falta de amparo legal.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 24 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 26/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
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03/07/2021 05:52
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:36
Outras Decisões
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03/05/2021 15:36
Juntada de termo
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03/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:11
Juntada de
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06/04/2021 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/04/2021 15:00 2ª Vara Cível de Timon .
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25/03/2021 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803888-07.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE FATIMA NASCIMENTO LOPES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: EDER BESERRA VIEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Considerando que não foi devolvido o AR da carta de citação do réu, remarco a audiência de conciliação para o dia 06/04/2021, às 15h00min, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Cite-se a parte suplicada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, em conformidade com o Art. 334, do Código Processual Civil.
Intime-se a parte autora na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a) (Art. 334, §3, do CPC).
Ressalte-se que, nos termos do Art. 334, §8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado do(a) requerente, ou do(a) ré(u), à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o mandado de citação, advertindo-se ainda que, à luz do art. 334, §9º, do estatuto adjetivo civil de 2015, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores.
Conforme Art. 335, do CPC, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a audiência ora aprazada, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon, 12 de Fevereiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/03/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 14:46
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 15:00 2ª Vara Cível de Timon.
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12/02/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:37
Juntada de termo
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10/02/2021 11:36
Audiência Conciliação não-realizada para 10/02/2021 10:20 2ª Vara Cível de Timon.
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29/01/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0803888-07.2020.8.10.0060 Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Requerente: PAULA DE FATIMA NASCIMENTO LOPES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Requerido: EDER BESERRA VIEIRA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 37825091. Timon (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
12/01/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 19:54
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 10:20 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2020 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2020 13:48
Juntada de termo
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22/09/2020 13:48
Conclusos para decisão
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22/09/2020 13:48
Juntada de Certidão
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21/09/2020 11:49
Juntada de petição
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21/09/2020 11:48
Juntada de petição
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19/09/2020 04:22
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2020.
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12/09/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 10:46
Conclusos para decisão
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10/09/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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