TJMA - 0801924-31.2019.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 19:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 19:47
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:54
Decorrido prazo de MILTON COLARES SOUTA em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:52
Juntada de termo
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22/02/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2021 22:30
Juntada de Alvará
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06/02/2021 17:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:17
Decorrido prazo de MILTON COLARES SOUTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:17
Decorrido prazo de MILTON COLARES SOUTA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:26
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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26/01/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:02
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:57
Juntada de petição
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23/01/2021 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801924-31.2019.8.10.0151 AUTOR: MILTON COLARES SOUTA Advogado do(a) AUTOR: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Sentença cujo teor segue transcrito: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº. 0801924-31.2019.8.10.0151 Ação de Indenização por Danos Morais Demandante: Milton Colares Souta Demandada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais tendo em vista o corte indevido no fornecimento de energia na residência do autor.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifo nosso) Motivo pelo qual passo a análise da lide.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Deste modo, para a caracterização da responsabilidade da requerida é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Incontroverso nos autos a suspensão do fornecimento de energia na residência do autor em 25/11/2019, por volta das 14hs57min.
A requerida informa que a suspensão ocorreu devido ao atraso no pagamento da fatura de competência 10/2019, vencida em 28/10/2019, no valor de R$ 904,01 (novecentos e quatro reais e um centavo), sendo que o reaviso de corte foi entregue em 31/10/2019, conforme documento nos autos.
De fato, a fatura de competência 10/2019 somente foi paga em 25/11/2019, às 14hs00, ou seja, menos de uma hora antes do corte.
Todavia, afirma o autor ter mostrado o comprovante de pagamento da fatura para os funcionários da requerida porém, mesmo assim teve o fornecimento de energia suspenso.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 172, § 1º, estabelece que a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva.
Vejamos: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) § 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica.
Grifou-se.
Assim, tendo o autor alegado que apresentou a fatura devidamente paga à equipe responsável pelo corte, cabia a demandada manifestar-se precisamente sobre tal alegação, o que não fez, presumindo-se, portanto, como verdadeira pois não impugnada, conforme disposto no art. 341, caput, do CPC.
Logo, restou evidenciado que o desligamento da energia na residência do autor foi indevido, porquanto o consumidor encontrava-se adimplido com suas obrigações, conforme provas produzidas, sendo, portanto, ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Também está aparente o nexo causal, porquanto a conduta da demandada foi determinante para o corte da energia elétrica na residência do autor.
Destarte, inexistindo débito que motivasse o corte de energia, foi indevida a interrupção.
E, assim sendo, o corte deste serviço fundamental, causa sim abalo de ordem moral.
O fato basta, por si só, para ensejar o dano moral, diante da responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, caput, do CDC).
A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento e quanto ao causador do dano tem caráter dissuasório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas.
Assevera-se que o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço público essencial cuja indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas de uma vida digna, violando atributo da personalidade.
Portanto, constitui-se conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais o corte do fornecimento de energia elétrica não estando inadimplente o consumidor.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Corte indevido.
Danos morais - Montante da indenização bem fixado.
Honorários advocatícios arbitrados consoante os parâmetros legais - Sentença mantida.
Improvimento dos recursos. (TJ-SP - APL: 40034336620138260590 SP 4003433-66.2013.8.26.0590, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 11/03/2015, Data de Publicação: 12/03/2015).
Grifou-se.
Corrobora tal entendimento o art. 174 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que dispõe: “Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução”.
Grifo nosso.
Para fixação do quantum da reparação por danos morais, não existe orientação objetiva, sendo esta uma das mais árduas tarefas do Julgador, devendo analisar peculiaridades do caso concreto, estabelecendo o valor da condenação com extremo cuidado para evitar quantia inexpressiva ou exorbitante.
O Juiz deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões, produzindo impacto econômico capaz de dissuadir o ofensor de repetir o ilícito.
A partir de tais ponderações, considerando as condições econômicas das partes, bem como os parâmetros normalmente observados por este juízo, tenho que a fixação do montante indenizatório na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo/pedagógico, próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença, em favor de MILTON COLARES SOUTA.
Após, observadas as formalidades de praxe, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado". REJANE PEREIRA ARAUJO -
07/01/2021 10:18
Conclusos para decisão
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07/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:09
Juntada de termo
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28/12/2020 10:51
Juntada de petição
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16/12/2020 16:54
Juntada de petição
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11/12/2020 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 16:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 16:49
Juntada de termo
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18/11/2020 06:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:41
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2020 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2020 02:44
Decorrido prazo de MILTON COLARES SOUTA em 26/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 18:07
Juntada de petição
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27/05/2020 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2020 17:58
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 17:57
Juntada de Certidão
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30/04/2020 06:11
Juntada de Certidão
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23/03/2020 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 07:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/05/2020 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/03/2020 07:03
Juntada de Certidão
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18/02/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/02/2020 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/02/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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14/02/2020 08:11
Juntada de contestação
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14/01/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2020 13:49
Juntada de diligência
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13/01/2020 16:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/02/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/11/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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