TJMA - 0802308-72.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 09:14
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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15/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:09
Juntada de Alvará
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07/12/2021 10:55
Juntada de Alvará
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06/12/2021 15:04
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
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01/12/2021 23:14
Juntada de petição
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22/11/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:54
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:07
Juntada de petição
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04/11/2021 12:14
Juntada de petição
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04/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802308-72.2020.8.10.0049 Ação de Curatela Autor: ADEILSON ABRAAO PEREIRA SOUSA Adv.: Ayrthon Silva Lindoso (OAB/MA 12.723) Curatelando: ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA Adv.: Saulo Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 6.247-A) SENTENÇA ADEILSON ABRAAO PEREIRA SOUSA, pretendendo a curatela de seu irmão, pediu a interdição de ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA, com pedido liminar, ao argumento de que este encontra-se incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide (CID10 F-20.0). Acrescentou que o curatelando encontra-se internado no Centro Médico Terapêutico e Psicossocial Estância Belavista, tendo que arcar com os custos de sua internação, conquanto esteja impossibilitado de gerir a sua empresa, as despesas familiares e os seus bens, sendo necessário o deferimento da interdição para tanto, por não possuir condições de realizar os atos da vida civil. Anexou declarações de anuência da esposa e da mãe do interditando, para exercer as atribuições de curador do interditando e procuração com poderes especiais de administração da empresa pertencente ao interditando, acrescentou que há 8 (oito) anos vem convivendo com o irmão de forma mais direta, representando-o em diversos assuntos, incluindo os jurídicos. Instruiu seu pedido ainda com seus documentos pessoais e os do interditando, além de laudo médico. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório do curatelando (decisão de ID 39614088). No ID 39770594. o autor atravessou pedido de expedição de alvará judicial liberatório para levantamento de montante no valor de R$3.462.392,95(três milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), depositado em conta judicial vinculada aos autos (ID 39770620), referentes ao processo de Cumprimento de Sentença de nº 0828248-86.2020.8.10.0001, em trâmite perante a 2ª vara cível de São Luís. Com vistas dos autos (ID 40070526), a representante ministerial pugnou pela intimação do autor para que informasse acerca da destinação da referida quantia e da urgência do levantamento, comprovando suas alegações, bem como a juntada de certidões negativas de antecedentes criminais da justiça Federal e Estadual, com declaração de sanidade mental em nome próprio e lista pormenorizada dos bens e direitos em nome do curatelando. Em seguida, o autor apresentou pedido de levantamento de interdição (ID 40659306), informando que o curatelando teve alta e está apto ao desempenho de suas atividades civis, ato contínuo, o interditado peticionou (ID 40697529), requerendo a expedição de alvará judicial liberatório do montante depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Com nova vista dos autos, a representante ministerial manifestou-se pela continuidade da ação, para aferição da aduzida recuperação do incapaz, por meio de audiência de exame e interrogatório do curatelando, bem como a realização de perícia oficial (ID 41360538).
Designada, então a audiência e determinada a juntada de documentos já requisitados na decisão de ID 41471442. Manifestações do curatelando, com pedido de habilitação do patrono (ID 41706198) e requerendo a antecipação da audiência e liberação de parte do valor depositado judicialmente (ID’s 41789820 e 43045998), com manifestações ministeriais (ID’s 42957539 e 45581534) pugnando pelo indeferimento do pedido, tendo em vista a proximidade da realização da audiência. Juntadas das certidões pelo autor (ID 46152688) Termo de entrevista do curatelando, que aconteceu no dia 24/05/2021. Manifestação ministerial (ID 47750334). Laudo pericial (ID 53002857). Com vista dos autos, o interditando pediu o levantamento do valor depositado judicialmente, para retornada de suas atividades empresariais (ID 53187845), manifestando-se o autor nos mesmos termos do interditando (ID 53533769) e, por fim, a representante ministerial se manifestou favorável ao indeferimento do pedido de curatela, com consequente revogação da curatela provisória (ID 54609999). Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando. No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 53002857, subscrito por médica psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, a Dra.
Maria José Medeiros (CRM-MA 1099 RQE 1737) atestou que o interditando apresenta sintomas compatíveis com diagnóstico de Transtorno Psicótico Agudo Polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos (CID10 F23.0), constatando-se, contudo, que o mesmo não apresenta alterações no exame psiquiátrico que prejudiquem sua capacidade mental para a prática dos atos da vida civil.
Desse modo, atestou a capacidade do interditando para a praticar de todos os atos da vida civil, sem a necessidade de curatela. Consta também nos autos a nomeação de curador provisório ao curatelando, o qual apresentou pedido de levantamento da curatela. Por meio do parecer de ID 54609999, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, tendo em vista as provas colacionadas aos autos, as quais atestam a capacidade do interditando para gerir os atos da vida civil. Diante do elemento técnico, bem como da análise dos presentes autos, restou demonstrado que o interditando não apresenta alterações no exame psiquiátrico que prejudiquem o seu discernimento e o seu julgamento da realidade, sendo capacitado para a prática dos atos da vida civil. Além disso, em entrevista realizada no ID 46212282, o interditando demonstrou-se lúcido, bem como não foram constatadas respostas incoerentes ou inconsistentes as perguntas que lhe foram formuladas. Diante do exposto, observada a não comprovação acerca da incapacidade da requerida, ACOLHO o parecer ministerial de ID 54609999 e, assim, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, revogo a decisão do ID 39614088. Em observância ao disposto no art. 8º, §5º, da Portaria-Conjunta 34/2020 do TJ/MA, quanto à retomada das atividades presenciais, intime-se o interditando, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo. Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 39770620 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada. Dê-se ciência ao interditando de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – O interditando não está isento do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 2 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Intimem-se as partes.
Registre-se. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 20 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
28/10/2021 15:37
Juntada de petição
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28/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:23
Juntada de petição
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22/10/2021 09:49
Juntada de petição
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20/10/2021 19:21
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:21
Juntada de petição
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19/10/2021 08:19
Juntada de petição
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15/10/2021 12:38
Decorrido prazo de AYRTHON SILVA LINDOSO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:38
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:41
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 10:38
Juntada de petição
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27/09/2021 12:42
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802308-72.2020.8.10.0049 Parte Autora: ADEILSON ABRAAO PEREIRA SOUSA Advogado: AYRTHON SILVA LINDOSO - OAB/MA Nº 12.723 Parte Demandada: ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA Advogado: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA Nº 6.247-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, intimo as partes para que se manifestem sobre laudo de id 53002857, no prazo de 10 (dez) dias.
Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021. LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar -
24/09/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:03
Juntada de petição
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21/09/2021 11:44
Juntada de termo
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29/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 17:01
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 16:51
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2021 23:03
Juntada de petição
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27/05/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 19:42
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 19:36
Juntada de protocolo
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25/05/2021 11:47
Juntada de Ofício
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24/05/2021 18:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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23/05/2021 12:56
Juntada de petição
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17/05/2021 19:08
Audiência de instrução designada para 24/05/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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13/05/2021 01:20
Juntada de petição
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11/05/2021 12:29
Decorrido prazo de AYRTHON SILVA LINDOSO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:29
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802308-72.2020.8.10.0049 Autor: ADEILSON ABRAÃO PEREIRA SOUSA Adv.: Ayrthon Silva Lindoso (OAB/MA 12.723) Curatelando: ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA Adv.: Saulo Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 6.247) DESPACHO Frustrada a realização da audiência anteriormente agendada, redesigno a audiência de exame e interrogatório do curatelando para o dia 24/05/2021 às 10h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se as partes, através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução.
Dê-se ciência às partes de que: I. Deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; II. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); III. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; IV. Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Ademais, intime-se a representante ministerial, para que se manifeste sobre o requerimento do curatelando, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, e, após, voltem-me para decisão de urgência. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
29/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:07
Juntada de petição
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22/03/2021 21:59
Juntada de petição
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12/03/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:08
Juntada de petição
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26/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
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25/02/2021 01:59
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 19:04
Juntada de diligência
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24/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº 0802308-72.2020.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Autor: ADEILSON ABRAAO PEREIRA SOUSA Curatelando: ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA Adv.: Ayrthon Silva Lindoso (OAB/MA nº 12.723) Endereço comum: Av. 04, Qd 80, nº 02, Maiobão, Paço do Lumiar/MA CEP 65137-000 DECISÃO ADEILSON ABRAÃO PEREIRA SOUSA, pretendendo a curatela de seu irmão, pediu a interdição de ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA, com pedido liminar, ao argumento de que aquele se encontrava incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, tendo sido acometido por esquizofrenia paranoide (CID 10 - F20.0), em razão do que se encontrava internado em instituição psiquiátrica. Recebendo a inicial, foi deferida a curatela provisória, na decisão de ID 39614088, agendando-se audiência para exame e interrogatório do curatelando. Na petição de ID 39769870, o curador pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 3.487.805,49 (três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil oitocentos e cinco reais, e quarenta e nove centavos), relacionada aos autos do cumprimento de sentença nº 0828248- 86.2020.8.10.0001, em trâmite junto à 2ª Vara Cível de São Luís. Com vista dos autos, a representante ministerial se manifestou pela necessidade de esclarecimentos a respeito do vultoso valor, além da juntada de outros documentos (ID 40070526). Em seguida, o autor informou que o quadro clínico do curatelando foi restabelecido após tratamento, requerendo a cessação da curatela (ID 40659306). O Ministério Público se manifestou pela continuidade da ação, para aferição da aduzida recuperação do incapaz, com audiência de exame e interrogatório do curatelando, e realização de perícia. Vieram-me conclusos.
Decido. Analisando os autos, observo que o curatelando houvera sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide, tendo o curador informado que, submetido a tratamento psiquiátrico, foi concretizada a evolução do seu estado, não sendo mais necessária a curatela. Ocorre que o art. 756 do CPC expressamente dispõe que a curatela só será levantada, nos casos em que cessada a causa originária, caso haja exame pericial e análise em audiência, o que toma maiores proporções diante das circunstâncias concretas desse caso: o curto espaço de tempo entre o diagnóstico e a dita recuperação, bem como a existência de quantias numerosas em favor do curatelando pendentes de levantamento. Diante disso, não há como se proceder, de imediato, com o levantamento da curatela provisória, merecendo acolhida o parecer ministerial, em razão do que mantenho a realização da audiência já designada para o dia 12/03/2021 às 10h30min, momento em que se procederá com o exame e o interrogatório do curatelando. Na ocasião será também ouvido o requerente, inclusive para que a parte justifique a premente necessidade de levantamento dos valores, esclarecendo e demonstrando a sua destinação, com exibição de documentação apta. Ademais, fica a parte autora intimada para juntar aos autos, até a data da audiência, certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual, declaração de sanidade mental em nome do autor, e, ainda, lista pormenorizada de bens e direitos em nome do curatelando. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado, e a representante ministerial.
Cumpra-se. Paço do Lumiar, 22/02/2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
23/02/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 12:50
Outras Decisões
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22/02/2021 18:03
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:53
Juntada de petição
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17/02/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:51
Juntada de petição
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04/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
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04/02/2021 08:28
Juntada de petição
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28/01/2021 18:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:09
Juntada de petição
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18/01/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2021 18:02
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:54
Juntada de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802308-72.2020.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: ADEILSON ABRAAO PEREIRA SOUSA Adv.: Ayrthon Silva Lindoso (OAB/MA nº 12.723) Curatelando: ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA Endereço: ambos residentes na Avenida 04, Quadra 80, Casa 02, Maiobão, Paço do Lumiar - MA DECISÃO Vistos em Correição/2021. ADEILSON ABRAÃO PEREIRA SOUSA, pretendendo a curatela de seu irmão, pediu a interdição de ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA, com pedido liminar, ao argumento de que aquele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, tendo sido acometido por esquizofrenia paranoide (CID 10 - F20.0), em razão do que se encontra internado em instituição psiquiátrica. Acrescenta que já convive com o curatelando há oito anos, auxiliando-o em suas atividades.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei. Cumpre destacar, preliminarmente, que o Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando uma maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do interditando. A esse respeito, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Já o art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Pois bem.
No caso em tela, embora o(a) curatelando(a) não tenha sido submetido(a) ainda à entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil. Analisando detidamente os relatórios médicos acostados aos autos, vejo que o(a) curatelando(a) se encontra em acompanhamento médico, uma vez que o laudo expedido pela Dra.
Claudia Duarte Pereira, psiquiatra, dá conta de que o paciente se encontra internado no Centro Médico, Terapêutico e Psicossocial Estância Belavista, desde 02/12/2020, apresentando "surtos psicóticos, caracterizado por isolamento, insônia, alterações da sensopercepção, pensamento delirante, mania de perseguição, sem qualquer crítica sobre seus atos, e sem condições de autodeterminar-se", diagnosticando-se sob o CID 10 F20.0. Assim, em residindo nos autos documentos suficientes a comprovar, ainda que em juízo preliminar, a incapacidade mental do curatelando e o vínculo afetivo e de parentesco existente entre este e o pretendente à curadoria, restou demonstrado o requisito do fumus boni juris, necessário para a concessão da liminar pretendida.
Assim, defiro a medida e NOMEIO, desde logo, em caráter provisório, o Sr.
ADEILSON ABRAAO PEREIRA SOUSA, como curador provisório do curatelando ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisória nomeado depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). Designo o dia 12/03/2021 às 10h30min para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do CPC). Intime-se a parte autora, preferencialmente por meio de contato telefônico, para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC), e para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a). Dê-se ciência à representante do Ministério Público. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. Paço do Lumiar, 7 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
12/01/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/01/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 08:26
Audiência de instrução designada para 12/03/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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07/01/2021 14:38
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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