TJMA - 0800648-79.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 09:27
Transitado em Julgado em 08/10/2021
-
01/02/2022 18:48
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800648-79.2020.8.10.0134 AUTOR: EDVANE DE JESUS DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA EDVANE DE JESUS DE SOUSA ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético.
Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização.
Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de “tarifa bancária cesta b. expesso", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos.
Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 43200533.
Contestação oferecida no ID nº. 44375378, na qual o banco requerido sustenta, em síntese: a) falta de interesse de agir da autora; b) prescrição; c) conexão; d) validade dos descontos efetuados; e) inexistência de danos morais ou materiais; e f) descabimento de repetição do indébito.
Réplica repousa no ID nº. 47958463. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, é de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 39020291 e 39020296, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, depósitos e saques.
Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente.
Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?] Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses".
Lado outro, ao fazer uso de todas os serviços retromencionados, inclusive de contratação de mútuo, não é crível que a parte autora não tivesse conhecimento de que tinha à sua disposição conta bancária diversa destinada, única e exclusivamente, para retiradas dos proventos de benefício previdenciário/assistencial.
Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 30/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:28
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2021 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
04/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 20:09
Juntada de contestação
-
09/04/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/03/2021 09:30 Vara Única de Timbiras .
-
25/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800648-79.2020.8.10.0134 DECISÃO Designo, para o dia 26/03/2021, às 09hs30min, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Cumpra-se.
Timbiras, 05/01/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
07/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2021 09:48
Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 09:30 Vara Única de Timbiras.
-
05/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000251-64.2011.8.10.0103
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Lauraci Martins de Oliveira
Advogado: Caio Silva Serejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2011 00:00
Processo nº 0000728-10.2015.8.10.0051
Ariel de Lima Santos
Francisco Sousa Lima
Advogado: Guilherme Antonio de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2015 00:00
Processo nº 0846567-44.2016.8.10.0001
Conceicao de Maria Ferreira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 19:53
Processo nº 0829721-10.2020.8.10.0001
Maria do Socorro Sousa Barros
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 16:17
Processo nº 0804158-79.2019.8.10.0023
Goncala da Silva Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 13:29