TJMA - 0000728-10.2015.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 21:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 21:13
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:57
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:57
Decorrido prazo de GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:02
Decorrido prazo de GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:35
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0000728-10.2015.8.10.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROMOVENTE: ARIEL DE LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA, OAB/MA Nº 7600 PROMOVIDO: FRANCISCO SOUSA LIMA, OAB/MA Nº 6359 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA(SENTENÇA) FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 39446835, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Ariel de Lima Santos em face de Francisco Sousa Lima e Edilene Magalhães, ambos qualificados.
Para tanto, alega que é possuidor desde julho de 2006 de um lote urbano de aproximadamente 250m⊃2;, localizado na rua José Queiroz de Oliveira, s/n, bairro Roseane Sarney, Lima Campos/MA, tendo sido esbulhado pelos requeridos no ano de 2012, pelo que requer, liminarmente, a reintegração de posse referente ao lote urbano e, no mérito, a confirmação da liminar concedida.Deferida a justiça gratuita em ID 36401976, pág. 12.Em sede de defesa (ID 36401976, págs. 25 e seguintes), sustenta o primeiro requerido, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, pois dispõe que os verdadeiros ocupantes do imóvel são Francisca Borges da Silva e Jorge da Conceição e, no mérito, dispõe que o requeridos são legítimos possuidores do imóvel, direito que lhes foi concedido por meio de Concessão de Superfície nº 157/2012, pelo que requer, liminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade da parte e em não sendo possível essa solução, a total improcedência da ação.É o relatório.
Decido.Os fatos regem-se pelos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e pelos artigos 1210 e seguintes do Código Civil.O ponto nuclear da demanda consiste em saber se o requerente detinha a posse do imóvel e, nessa condição, foi esbulhado de sua posse pelos requeridos.Da análise das provas trazidas aos autos, tem-se que a parte autora não demonstra o efetivo exercício da posse do imóvel, tendo apenas trazido aos autos termo de concessão de direito de superfície emitido pelo município, conforme ID 36401976, pág. 8, sem, contudo, ter demonstrado a ocupação do bem, não tendo se desincumbido de seu ônus, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil.De outro lado, restou certificado nos autos do processo (ID 36401976, pág 16) que os requeridos exerciam a posse direta do bem, por meio da locação da casa constante do terreno, sendo que a posse indireta é exercida por Francisca Borges da Silva, locadora do imóvel e detentora de direito de superfície, conforme consta em documento ID 36401976, pág. 30.Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus de demonstrar o exercício de posse sobre o bem, tendo se limitado a juntar documento concessivo de direito de superfície nos autos e considerando que a parte ré é locatária de imóvel alugado por pessoa também detentora de direito real superfície, do que se extrai que os requeridos deram função social à posse e exerceram efetivamente o seu direito, nos termos do artigo 5, XXIII da Constituição Federal e do artigo 10 do Estatuto da Cidade, não há razão para concessão da reintegração de posse.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos dos artigos 5, XXIII da Constituição Federal e do artigo 10 do Estatuto da Cidade.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§2 do Código de Processo Civil, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras, 18 de dezembro de 2020 Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
07/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 17:43
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 10:01
Juntada de petição
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01/12/2020 14:18
Conclusos para despacho
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01/12/2020 14:17
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:12
Decorrido prazo de GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA em 23/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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04/11/2020 09:09
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:02
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:02
Decorrido prazo de GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA em 23/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 08:35
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 08:33
Juntada de Certidão
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06/10/2020 08:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/10/2020 08:31
Recebidos os autos
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06/10/2020 08:31
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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