TJMA - 0801807-32.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 20:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 20:52
Juntada de Certidão
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12/07/2021 22:08
Juntada de Ofício
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08/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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26/06/2021 13:41
Decorrido prazo de VITOR CAVALIERE MACHADO em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:53
Juntada de petição
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07/06/2021 12:45
Juntada de petição
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24/05/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:02
Juntada de petição
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22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de VITOR CAVALIERE MACHADO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:44
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:44
Decorrido prazo de VITOR CAVALIERE MACHADO em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801807-32.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: VITOR CAVALIERE MACHADO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - PE26389 Requerido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas, trecho São Luis/Rio de Janeiro, com conexão em Brasília, para o dia 30.06.2019 às 17h10min.
Disse que houve um atraso no voo partindo de São Lúis/Brasília, ocasionando a perda da sua conexão para o Rio de Janeiro.
Assim, teve que embarcar em novo voo, apenas no dia 02.07.2019, atrapalhando todo o seu itinerário, sem assistência da companhia.
Desta forma, requereu indenização pelos danos morais suportados.
Em tese de defesa, a requerida refutou o pleito autoral, aduzindo que a alteração do voo decorreu da mudança da malha aérea, e que houve comunicação.
Assim disse não haver motivo para condenação em indenização.
Ao final, disse que agiu em cumprimento ao seu dever estabelecido pela Resolução 400 da ANAC, reacomodando a parte reclamante em voo que melhor lhe atendesse.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Resta incontroverso o ato da alteração do voo da parte autora, que resultou no seu descontentamento, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes da alteração, bem como se os mesmos podem ser imputados à reclamada, em face da alegação da excludente de responsabilidade, em razão do atendimento das normas da ANAC.
O art. 734 do CC dispõe que:“o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Em sua defesa, a reclamada ressaltou que cumpriu com as disposições da Anac, no que se refere à comunicação do passageiro sobre a alteração.
Outrossim, o cotejo dos documentos mencionados, indicam a má prestação de serviço por parte da requerida que deixou de providenciar o necessário para tal situação.
Vale dizer, sem qualquer justificativa comprovada o autor se viu obrigado a permanecer na localidade sem qualquer assistência, conseguindo chegar ao seu destino quase 32 horas após o horário anteriormente previsto. Sobre o pleito salutar mencionar os dispositivos da Portaria 676/GC-5 da ANAC: “Art. 22.
Quando o transportador cancelar o vôo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a empresa aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro vôo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea (destaquei). § 1o Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar entre: viajar em outro vôo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de passagem. § 2o Caso o usuário concorde em viajar em outro vôo do mesmo dia ou do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso.
Desta forma, deveria a requerida providenciar a necessária assistência com o mínimo de dignidade ao autor justamente a fim de mitigar os efeitos do atraso do voo.
Em assim não procedendo deverá arcar com o transtorno e aborrecimento a ele impingidos.
Desta forma, inaceitável a tese da defesa da requerida, quanto a exclusão da sua responsabilidade, sob o fundamento de força maior.
Nesse passo, cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimoe Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Neste sentido, colaciono o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL.
PERNOITE NO AEROPORTO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012). Enfatizando o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762.184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013).
Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Sendo assim, acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Cumpre ressaltar que dano moral deflui do tempo despendido pela parte para a solução do litígio, vez que já angustiada com o fato comprovadamente ilícito, ainda teve que adentrar com a ação para o ver direito respeitado.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data para efeitos dos danos morais.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para fazer constar a empresa a GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registrada e publicada no sistema, intimem-se. São Luís, 26 de Abril de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Abril de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
30/04/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 23:42
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 18:08
Juntada de ata da audiência
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19/04/2021 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 19/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/04/2021 23:06
Juntada de contestação
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24/01/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801807-32.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:VITOR CAVALIERE MACHADO Advogado do(a) DEMANDANTE: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - PE26389 VITOR CAVALIERE MACHADO Avenida dos Holandeses, 2, ato 104, Ponta d Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357Requerido: VRG LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/04/2021 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
07/01/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/04/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/12/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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