TJMA - 0801406-45.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:20
Juntada de petição
-
18/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:18
Juntada de petição
-
10/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 17:50
Juntada de diligência
-
04/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:15
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 21:56
Decorrido prazo de CAMILA CAVALCANTE PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:56
Decorrido prazo de ASSINIR LIMA PIMENTA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:57
Decorrido prazo de ASSINIR LIMA PIMENTA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:43
Decorrido prazo de ASSINIR LIMA PIMENTA em 04/07/2022 23:59.
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17/07/2022 09:15
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:40
Decorrido prazo de CAMILA CAVALCANTE PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
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16/06/2022 04:39
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:21
Juntada de petição
-
29/03/2022 06:28
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:55
Juntada de petição
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24/03/2022 02:27
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:31
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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26/02/2022 22:43
Decorrido prazo de CAMILA CAVALCANTE PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 22:43
Decorrido prazo de ASSINIR LIMA PIMENTA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:22
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 13:22
Juntada de termo
-
19/05/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/05/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/05/2021 11:55
Juntada de petição
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18/05/2021 11:36
Juntada de contestação
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22/04/2021 13:17
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801406-45.2020.8.10.0009 AUTOR: CARLOS SERGIO NASCIMENTO SOARES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Endereço: CARLOS SERGIO NASCIMENTO SOARES De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/05/2021 10:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
07/04/2021 13:45
Juntada de petição
-
07/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801406-45.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CARLOS SERGIO NASCIMENTO SOARES Advogado do(a) AUTOR: ASSINIR LIMA PIMENTA - MA8731 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA: " R.
Hoje, Vistos etc. Defiro o prosseguimento do feito. Em análise, pedido de Liminar intentado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS SERGIO NASCIMENTO SOARES e em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, igualmente qualificado. Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito alegado. In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, qual seja, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, por considerar que aguardar o julgamento definitivo do feito, certamente acarretará irreversíveis prejuízos ao requerente, como também, o requisito da verossimilhança das alegações, em decorrência do corpo probante juntado aos autos. Neste cenário, após a apreciação dos documentos juntados à inicial (extrato de débitos e do SERASA) é possível concluir pela probabilidade do direito alegado pelo requerente, bem como a possibilidade de dano no aguardo de eventual tutela concedida em sentença, vez que a autora encontra-se privada de seu crédito essencial, em razão de débitos que contesta. Verifico, também, que a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo é conduta que causa lesão grave ou de difícil reparação ao consumidor ressaltando, ainda, que a concessão da presente medida não possui característica de irreversibilidade. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, DEFIRO a Antecipação da Tutela, determinando que o requerido COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no que tange aos débitos objeto da presente lide, a contar da intimação da presente medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por descumprimento desta decisão, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e Intime-se a ré para efetivar o cumprimento da presente liminar. Intime-se a parte autora. São Luís, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. Juiz de Direito" -
01/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:00
Juntada de termo
-
26/01/2021 13:08
Juntada de petição
-
12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801406-45.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CARLOS SERGIO NASCIMENTO SOARES Advogado do(a) AUTOR: ASSINIR LIMA PIMENTA - MA8731 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, conforme art.321, CPC, juntando comprovante de endereço atualizado (03 últimos meses de 2020) e em seu próprio nome, sob pena de inépcia da inicial.Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.Cumpra-se.São Luís, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha.Juiz de Direito " -
11/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 14:38
Juntada de petição
-
20/12/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 14:31
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/12/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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