TJMA - 0805713-79.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:36
Juntada de termo
-
05/03/2024 10:11
Juntada de petição
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29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 13:54
Juntada de Ofício
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30/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 14:46
Outras Decisões
-
10/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:37
Outras Decisões
-
16/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:07
Decorrido prazo de ADELINA CANTUARIO RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 18:42
Juntada de petição
-
19/03/2022 06:43
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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12/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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22/02/2022 21:10
Decorrido prazo de ADELINA CANTUARIO RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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06/09/2021 10:40
Juntada de contestação
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17/08/2021 05:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805713-79.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ADELINA CANTUARIO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
NUC CIDADE DE DEUS ANDAR 4 PRED.
PRATA, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ADELINA CANTUARIO RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20103111230220900000035120741 ADELINA CANTUARIO RODRIGUES 807841507 Petição 20103111230226300000035121045 Decisão Decisão 21010915171864100000035167906 Intimação Intimação 21010915171864100000035167906 Intimação Intimação 21010915171864100000035167906 Certidão de Publicação Certidão 21012702423384600000037765083 Petição Petição 21020817020457500000038300417 0805713-79.2020.8.10.0029 reconsideração reclamação adm Petição 21020817020525800000038300421 Petição 21030409283313900000039373718 HABILITAÇÃO Petição 21030409283319900000039373721 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento Diverso 21030409283325800000039373724 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Documento Diverso 21030409283354300000039373725 03 - ESTATUTO - ATA Documento Diverso 21030409283364600000039373726 Certidão Certidão 21030821350634400000039566808 -
13/08/2021 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:48
Decorrido prazo de ADELINA CANTUARIO RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:35
Conclusos para despacho
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08/03/2021 21:35
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:02
Juntada de petição
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27/01/2021 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805713-79.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADELINA CANTUARIO RODRIGUES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Por outro lado, verifico que, no caso em tela, a procuração, a declaração de pobreza e os comprovantes de endereços estão desatualizados, sendo pertinente a exigência de juntada de documentos contemporâneos.
Outrossim, determino que, no prazo supra, a parte autora regularize a representação processual, acostando procuração atualizada, junte comprovante de endereço em seu nome (ou documento hábil a comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado), devidamente atualizado, e apresente declaração de hipossuficiência atualizada.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa e a juntada dos documentos, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
11/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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