TJMA - 0815511-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIO WEBER ROSA DOS ANJOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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30/07/2024 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 10:58
Juntada de malote digital
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26/07/2024 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 10:08
Prejudicado o recurso
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20/09/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIO WEBER ROSA DOS ANJOS em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 20:41
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 09:43
Juntada de malote digital
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815511-49.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0839722-49.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB/SP 343.181) e ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB/DF 56.804) AGRAVADO: J.
W.
R.
D.
A. representado por JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS e SUELLEN WEBER ROSA ADVOGADA: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (OAB/PI 5185) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO GEAP - Autogestão em Saúde, em 19/07/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 07/07/2023 (Id. 96249581 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 30/06/2023, por J.
W.
R.
D.
A. representado por Juliano José Sousa dos Anjos e Suellen Weber Rosa, assim decidiu: “(…).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que o Réu GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, autorize e custeie, de forma integral, continua e ininterrupta, todas as despesas com a intervenção terapêutica integral do autor em ambiente ambulatorial e domiciliar junto à Clínica Taal - Análise do Comportamento Aplicada LTDA., nas especialidades de Psicologia Clínica – Método Aba (pelo menos 10 horas semanais em ambiente clínico e em casa); Fonoaudiologia (3 horas semanais); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade (3 horas semanais); Musicoterapia e Educação Física Especializada, enquanto necessário ao tratamento e de acordo com a prescrição médica emitida pela neuropediatra Dra.
Milane Miranda – CRM 6066-MA/RQE3482, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 27538815, aduz, em síntese, a parte agravante, que “No que concerne ao mérito da demanda, observa-se no perfil de autorização do beneficiário que vem realizando Terapia ABA em prestador da rede credenciada, prestador Fonomult, desde outubro/2021 e, ressalta que “possui prestadores credenciados que realizam terapia ABA em âmbito ambulatorial”.
Aduz mais, que “as terapias Musicoterapia e Educação Física, assim como o atendimento em âmbito domiciliar para Terapia ABA, não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, pois não constam nos regulamentos, nos termos da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS - RN 539/2022, considerando a vasta rede credenciada para tratamento em âmbito ambulatorial como todos os autos assistidos que realizam a mesma terapia, lembrando que o paciente sempre recebeu a terapia vindicada nos autos”.
Alega também, que “considerando que o Rol de procedimentos e eventos da ANS, possui caráter taxativo, nos moldes do recentíssimo entendimento do Egrégio STJ, extraído dos EREsp 1886929 e 1889704, insta destacar que a necessidade de acatar a recente Resolução Normativa ANS – RN 539/2022, que regulamentou o tratamento de portadores de transtorno espectro autista e outros”.
Sustenta ainda, que “O contrato firmado entre as partes deve ser interpretado de acordo com os princípios básicos que norteiam a pactuação, dentre eles a isonomia. É dizer que o contrato deve prever direitos e deveres equivalentes para as partes, sob pena de grave desequilíbrio”.
Com esses argumentos, requer: “a) em sede de cognição sumária, considerando o caso, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera pars, nos termos do artigo 995, § único do CPC/2015 para suspender a r. decisão recorrida, compelindo assim a agravante a fornecer somente os procedimentos/tratamentos regulamentados pela ANS, e que ocorram em prestadores credenciados pelo plano, considerando que as terapias Musicoterapia e Educação Física, nos termos da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS - RN 539/2022, assim como o atendimento em âmbito domiciliar para Terapia ABA, não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, pois não constam nos regulamentos, considerando a vasta rede credenciada para tratamento em âmbito ambulatorial como todos os autos assistidos que realizam a mesma terapia, lembrando que o paciente sempre recebeu a terapia vindicada nos autos; b) no mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão agravada, revogando a tutela de urgência deferida; c) Caso não seja esse o entendimento desse Douto Juízo, requer que o tratamento seja continuado em prestadores credenciados pelo plano de saúde e somente dos procedimentos constantes na RN 539/2022, bem como aplicação dos regulamentos do plano em caso de reembolso, com fulcro nos regulamentos do plano; d) a intimação da Agravada para a apresentação de contraminuta, consoante prescreve o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015; e) a condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015;”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
22/07/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 19:18
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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