TJMA - 0815061-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de IRANEIDE ROCHA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:28
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 09:20
Juntada de malote digital
-
31/03/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/03/2025 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/01/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/08/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IRANEIDE ROCHA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de IRANEIDE ROCHA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 17:16
Juntada de malote digital
-
19/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815061-09.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0024382-89.2009.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ADVOGADAS: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB/MA Nº 4.915) E ANA ALINE ALVES MENDES (OAB/MA Nº 16.757).
AGRAVADA: IRANEIDE ROCHA DA SILVA.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO (A) CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO – APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CEUMA – Associação de Ensino Superior, em 13.07.2023, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando reformar a decisão, proferida em 14.06.2023 (Id. 27369321), pela Juíza de Direito Titular Auxiliar da Comarca de São Luís, funcionando pela 2ª Vara Cível, Dra.
Iris Danielle de Araújo Santos, que, nos autos da Ação de Cobrança pelo Rito Sumário, ajuizada em 19.08.2019, em face de Iraneide Rocha da Silva, assim decidiu: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido da executada para determinar a liberação do valor bloqueado”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 27369315, aduz a parte agravante que “incansáveis foram as tentativas da agravante em recuperar seu crédito, porém, sem sucesso, posto as inúmeras vezes em que, mesmo citada e ciente da condenação a pagar o valor determinado em sentença, a agravada se manteve inerte várias vezes”.
Aduz, mais, que, “intimada a se manifestar, agora sobre a penhora realizada em suas contas bancárias, a Agravada se manifestou requerendo o imediato desbloqueio do valor constrito legalmente, tendo sido amplamente beneficiada com o desbloqueio total do valor, vide Decisão de ID 94528609”.
Alega, também, que “o valor dito como impenhorável está bloqueado desde 04/08/2021, totalizando o período de aproximadamente 2 anos de indisponibilidade dos valores.
Logo, qualquer caráter de impenhorabilidade por se tratar de salário, condição de subsistência do devedor, já está superado, posto que há dois anos que a Agravada não tem a disposição o valor bloqueado para seu sustento, não sendo possível hoje se configurar os valores como impenhoráveis”.
Sustenta, por fim, que “a decisão do juiz não representa o melhor entendimento do direito, devendo ser reformada como medida única de Justiça, para que a Agravante não seja prejudicada na busca pela satisfação de seu débito, pelo já explanado e pelo que se demonstrará a seguir”.
Com esses argumentos, requer “se digne em conhecer o presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a r. decisão agravada, com o fito de que não sejam liberados os valores bloqueados há dois anos descaracterizando-se o caráter alimentar, servindo o referido valor para pagamento de parte da dívida contraída pela agravada confirmada em sentença transitada em julgado”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque o conheço.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo, seu §2º, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I do art. 1.019 do CPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV” (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), “o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que os valores bloqueados, a princípio, são impenhoráveis, a teor do disposto no inc.
X do art. 833 do CPC, uma vez que estão em caderneta de poupança, e não ultrapassa o correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III do art. 1.019 do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A13 -
18/07/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806079-17.2022.8.10.0040
Daiara Fonseca de Abreu
Associacao Mansoes Paris
Advogado: Mario Henrique Ribeiro Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 17:10
Processo nº 0841073-04.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 10:16
Processo nº 0806601-28.2023.8.10.0034
Izis Yaponira Dutra Vieira
Cleuton Nobre de Macedo
Advogado: Gilberto de Holanda Barbosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2023 09:26
Processo nº 0000449-18.2019.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Rafael Coelho da Silva Sousa
Advogado: Francisco Jose Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 00:00
Processo nº 0800065-88.2023.8.10.0102
Raimundo Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 10:22