TJMA - 0806601-28.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:39
Juntada de petição
-
08/09/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIS MACEDO MAGALHAES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:24
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:24
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:23
Decorrido prazo de CLEUTON NOBRE DE MACEDO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:21
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 09:13
Juntada de termo
-
05/10/2023 21:26
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:25
Decorrido prazo de CLEUTON NOBRE DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:25
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:25
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:25
Decorrido prazo de LUIS MACEDO MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de LUIS MACEDO MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de CLEUTON NOBRE DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:26
Declarada incompetência
-
04/10/2023 07:35
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:35
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:35
Decorrido prazo de LUIS MACEDO MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:35
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:35
Decorrido prazo de CLEUTON NOBRE DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIS MACEDO MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:25
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:25
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CLEUTON NOBRE DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:15
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:15
Decorrido prazo de LUIS MACEDO MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:15
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:15
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:15
Decorrido prazo de CLEUTON NOBRE DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de LUIS MACEDO MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de CLEUTON NOBRE DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:33
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:33
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:48
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:47
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:49
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:49
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:55
Juntada de termo
-
19/09/2023 12:27
Decorrido prazo de Quarta Delegacia Regional de Codó em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:31
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:42
Juntada de termo
-
15/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0806601-28.2023.8.10.0034 AUTOR: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, JORDANA SOUSA MEDEIROS - PI18742 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, JORDANA SOUSA MEDEIROS - PI18742 RÉU: CLEUTON NOBRE DE MACEDO e outros (2) DECISÃO Considerando a decisão proferida em caráter liminar, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819382-87.2023.8.10.0000, suspendendo os efeitos da decisão prolatada em ID nº 97739827, e reconhecendo a incompetência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó (MA), determinando a remessa dos presentes autos para os respectivos foros de eleição indicados nos contratos objeto do litígio, determino sejam os autos encaminhados aos Juízos competentes, com a respectiva redistribuição e, caso necessário, encaminhados cópias do presente feito, considerando que nos contratos foram indicados como fórum de eleição as Comarcas de Lago da Pedra-MA, Pedreiras-MA e Teresina-PI.
Proceda-se com as providências necessárias.
Codó/MA, 13 de setembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/09/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:14
Juntada de termo
-
14/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:47
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:07
Outras Decisões
-
13/09/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:33
Juntada de termo
-
12/09/2023 14:29
Juntada de termo
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0806601-28.2023.8.10.0034 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, JORDANA SOUSA MEDEIROS - PI18742 RÉU: CLEUTON NOBRE DE MACEDO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; Custas devidas: custas da carta precatória (Juntar no processo nº 5021544-40.2023.8.13.0672 da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas/TJMG).
Codó(MA), 11 de setembro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Proc. nº22/2009 CGJMA -
11/09/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:01
Juntada de termo
-
06/09/2023 14:13
Juntada de termo
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0806601-28.2023.8.10.0034 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES e outros Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR (OAB 10161-PI), JORDANA SOUSA MEDEIROS (OAB 18742-PI) RÉU: CLEUTON NOBRE DE MACEDO e outros (2) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 04/10/2023 08:20h, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. * O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC) Assinado de ordem da M.Mª.
Juíza de Direito, Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó(MA), Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Bel.
Christian Franco dos Santos , Secretário Judicial da 1ª Vara -
02/09/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
02/09/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:56
Juntada de termo
-
01/09/2023 14:54
Juntada de termo
-
01/09/2023 14:48
Juntada de termo
-
30/08/2023 17:30
Juntada de termo
-
30/08/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 08:20, 1ª Vara de Codó.
-
30/08/2023 10:37
Outras Decisões
-
23/08/2023 04:00
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:04
Juntada de termo
-
22/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Codó
-
22/08/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 08:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
22/08/2023 08:55
Conciliação infrutífera
-
18/08/2023 15:41
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
18/08/2023 10:37
Juntada de petição
-
15/08/2023 05:37
Decorrido prazo de DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:21
Juntada de termo
-
08/08/2023 17:13
Juntada de termo
-
08/08/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 14:46
Juntada de termo
-
08/08/2023 13:51
Juntada de termo
-
08/08/2023 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2023 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
05/08/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 17:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2023 09:41
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2023 09:33
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:33
Juntada de termo
-
02/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Codó
-
31/07/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 08:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
29/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:24
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
26/07/2023 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 08:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
26/07/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 08:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
26/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 16:26
Juntada de termo
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:50
Juntada de termo
-
24/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:34
Juntada de petição
-
24/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806601-28.2023.8.10.0034 REQUERENTE: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, JORDANA SOUSA MEDEIROS - PI18742 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161, JORDANA SOUSA MEDEIROS - PI18742 REQUERIDO(A): CLEUTON NOBRE DE MACEDO e outros (2) DECISÃO Com efeito, o autor adotou o rito ordinário para processamento de seu pedido e não recolheu custas, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O juiz deve indeferir o requerimento de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O pagamento das custas processuais é ônus imposto a todo aquele litigante que não esteja no rol taxativo de isenção constante da Lei Estadual nº 9.109/2009 (arts. 12 e 25) e é fonte de receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, essencial para suprir as necessidades financeiras indispensáveis à melhoria da atividade jurisdicional.
Por esta razão, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação no sentido de que o pagamento das custas do processo irá prejudicar o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto Há elementos concretos que indicam a ausência dos pressupostos da concessão da benesses no presente caso.
O autor DIGEORGIO JOSE é médico (profissão notoriamente bem remunerada) e sua esposa, também autora, IZIS YAPONIRA é enfermeira, o que significa que auferem boa renda.
Note-se que embora o autor tenha afirmando que não trabalhou durante 6 (seis) meses consecutivos por motivos psicológicos decorrentes de todos os danos causados pelos requeridos, juntando sua carteira de trabalho digital, não apresentou sua declaração de Imposto de renda para fins de comprovar seu patrimônio e o de sua esposa.
Como se sabe a profissão de médico é autônoma e muitas vezes sem qualquer vínculo empregatício oficial, o que faz com a carteira de trabalho juntada não se preste para, por si só, comprovar que o autor não esteja auferindo renda e não possui meios para arcar com as custas processuais.
Ademais, chama a atenção a vultuosidade da importância discutida no presente, que iniciou-se com um empréstimo de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e atualmente (considerando os imóveis que o autor pretende tenham a venda anulada, lucros cessantes e danos, perfazem o valor da causa de R$ 11.550.000,00 (onze milhões quinhentos e cinquenta mil reais) Acrescento que o referido empréstimo que originou a relação em discussão que seria pago em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de juros e ao final dos 10 (dez) meses, pagaria mais R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Ora alguém que se compromete a pagar uma parcela de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mês, não pode ser considerado hipossuficiente de forma a se isentar do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REALIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL.
DESPESA SUPÉRFLUA EM VALOR CONSIDERÁVEL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA.
Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000204472195001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer.
Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores efetuem o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Datado e assinado digitalmente. -
18/07/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES - CPF: *14.***.*44-44 (REQUERENTE) e IZIS YAPONIRA DUTRA VIEIRA - CPF: *17.***.*03-11 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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