TJMA - 0806079-17.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DAIARA FONSECA DE ABREU em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:56
Juntada de petição
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26/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 08:33
Homologada a Transação
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22/04/2024 22:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 15:40
Juntada de petição
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18/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MANSOES PARIS em 30/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806079-17.2022.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: DAIARA FONSECA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A RÉU: ASSOCIACAO MANSOES PARIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o requerido (a), por seu advogado, para que no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, no valor atualizado de R$ 110,51, sob pena de inscrição deste em dívida ativa.
Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 MARCIO LERAY COSTA Matrícula 178574 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
13/10/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/09/2023 10:12
Realizado cálculo de custas
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24/09/2023 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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24/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MANSOES PARIS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DAIARA FONSECA DE ABREU em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
DAIARA FONSECA DE ABREU E OUTRO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do ASSOCIAÇÕES MANSÕES PARIS, alegando, em resumo, ilegitimidade passiva da Embargante DAIARA, ausência de demonstrativo de débito e excesso de execução, por não ter identificado o índice de correção monetária, por estar cobrando juros de mora e multa, sem previsão contratual.
Juntou à inicial documentos.
Intimação da Embargada.
Em sua impugnação, a embargada alegou, em síntese, que a Embargante DAIARA também celebrou o contrato executado, que o memorial de cálculo consta da própria petição de Execução e que os cálculos estão corretos.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido e juntou aos autos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos à Execução, nos quais se objetiva o reconhecimento de ilegitimidade passiva, ausência de liquidez e excesso de execução.
Contudo, a Embargante DAIARA figura como parte no contrato objeto de execução, dessa forma, não pode sustentar a sua ilegitimidade passiva na Execução.
Quanto à alegação de que os cálculos não foram trazidos aos autos, também a tenho por rejeitada, pois foram apresentados inequivocamente na petição inicial da Execução.
Ora, quanto à correção e aos juros moratórios, estes não precisam estar no contrato para poderem ser cobrados, uma vez que são inerentes a qualquer dívida em dinheiro inadimplida.
Perceba-se que os Embargantes reconhecem como válida a correção monetária utilizada, sem ter sido demonstrada qualquer abusividade.
Frise-se ainda que foram os juros de mora foram calculados na sua forma legal.
Com esses fundamentos, afasto essas alegações.
Já no que se refere à multa de 2% (dois por cento) sobre os encargos pelo inadimplemento dos Embargantes, efetivamente não está prevista contratualmente.
Desse modo, deve sim a presente multa ser retirada dos cálculos.
Por todo o exposto, conheço dos presentes Embargos e os julgo parcialmente procedentes, para afastar do valor do título a cominação de multa, devendo o valor ser recalculado pelo exequente, nos autos principais.
Custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da referida sucumbência processual ter sido mútua, deverão ser suportados por ambas as partes, sendo a primeira dividida no montante de 50% (cinqüenta por cento) para cada, e o segundo suportado pelas próprias partes.
Após o trânsito, com as certificações juntar esta sentença nos autos principais e fazê-los conclusos.
Dou esta por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 27 de junho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
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26/02/2023 17:17
Juntada de termo
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26/02/2023 17:17
Juntada de termo
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21/07/2022 15:44
Juntada de termo
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22/06/2022 16:09
Juntada de petição
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15/06/2022 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAIARA FONSECA DE ABREU - CPF: *59.***.*59-68 (EMBARGANTE).
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23/05/2022 11:46
Juntada de petição
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19/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:26
Juntada de termo
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18/05/2022 16:09
Juntada de petição
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16/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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15/05/2022 15:52
Juntada de termo
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22/04/2022 12:54
Juntada de petição
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28/03/2022 11:24
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 11:24
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:37
Outras Decisões
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10/03/2022 08:10
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:09
Juntada de termo
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07/03/2022 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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