TJMA - 0000449-18.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 21:34
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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28/07/2023 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL COELHO DA SILVA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL COELHO DA SILVA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL COELHO DA SILVA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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21/07/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 13:22
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0000449-18.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: ANTONIO RAFAEL COELHO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234 SENTENÇA Atribuiu-se, por meio de Denúncia à ANTONIO RAFAEL COELHO DA SILVA SOUZA a prática do(s) ilícito(s) previsto(s) nos artigos 306 e 309 do CTB.
O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Em audiência foi homologada a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público.
Decorrido o prazo de 02 (dois) anos, não há informações acerca do descumprimento das condições impostas.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso dos autos, embora não tenha comprovação de que o réu cumpriu as condições impostas, o prazo de suspensão do processo terminou e não houve revogação do benefício.
Ademais, o comparecimento presencial ficou suspenso por conta da pandemia de COVID19, bem como, após consulta ao sistema PJE, verifiquei que o acusado não veio mais cometer delitos.
Embora o STJ possua entendimento consolidado no sentido de que o sursis processual pode ser revogado mesmo após o transcurso do seu período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal, no caso dos autos, não há qualquer prova de que houve o descumprimento das condições.
Diante disso, entendo que a extinção de sua punibilidade é medida que impõe, em face do término do período de dois anos de suspensão do processo, sem que tenha ocorrido a revogação do benefício e sem que haja qualquer prova de descumprimento das condições no período de suspensão do processo.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no §5º, do art. 89, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO RAFAEL COELHO DA SILVA SOUZA do delito a ele imputado na denúncia.
Sem custas judiciais, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
17/07/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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18/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:30
Juntada de petição
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27/07/2022 13:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/07/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2019 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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