TJMA - 0803774-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 13:39
Juntada de malote digital
-
25/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/04/2022 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2022 21:21
Juntada de petição
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24/02/2022 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2022 10:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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17/01/2022 18:00
Conclusos para decisão
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17/01/2022 17:59
Juntada de termo
-
17/01/2022 17:54
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARROS LOPES em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:36
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
-
27/10/2021 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
27/10/2021 08:15
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:47
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 02:10
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803774-20.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : Estado do Maranhão Procuradora : Flavia Patricia Soares Rodrigues AGRAVADA : Maria Francisca Barros Lopes Advogado : Luis Henrique Laune Fonseca (OAB-MA 9824) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 18 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
18/10/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 18:11
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
30/09/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0803774-20.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RECORRIDO: MARIA FRANCISCA BARROS LOPES ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE LAUNÉ FONSECA (OAB/MA. 9.824) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe, com fundamento no artigo 102, III, da Constituição Federal, Recurso Extraordinário, visando à reforma da decisão proferida pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803774-20.2021.8.10.0000. Originam-se os autos de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Francisca Barros Lopes em face do Estado do Maranhão, para implementação da decisão proferida Ação Ordinária n° 53.611/2014, que concedeu reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) no vencimento da autora com base na Lei Estadual nº 8.369/2006. Após análise dos requisitos legais, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e determinou o prosseguimento do feito executivo, com vistas ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste estabelecido pela Lei Estadual nº 8.369/2006 (21,7%). Dessa decisão, o ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento, que foi desprovido pela Primeira Câmara Cível, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos.
O acórdão ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 17.015/2016.
IRRETROATIVIDADE.
R EDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1. “Considerando que a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença já havia transitado em livremente em julgado, é inaplicável ao caso vertente a tese jurídica firmada no IRDR N. 17.015/2016” (Agravo de instrumento nº 0819071-04.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 18 a 25/03/2021). 2.
Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de questões já decididas durante a etapa cognitiva do feito, mesmo aquelas de ordem pública, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJ-MA. 3.
Recurso desprovido. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs Recurso Extraordinário, apontando violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
Alega, em síntese, que o título judicial executado está alicerçado na errônea interpretação de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajuste geral.
Segundo o recorrente, a referida lei trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.
Com isso, pede reforma do acórdão recorrido, para que seja julgada improcedente a pretensão executória. Em contrarrazões, o recorrido pede que seja inadmitido o recurso.
Subsidiariamente pugna pelo seu desprovimento. (ID 11135779). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos genéricos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente está devidamente representado, exauriu as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei.
Custas recursais dispensadas, nos termos do artigo 1.007, § 1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, a questão suscitada pelo recorrente em suas razões foi enfrentada pelo acórdão recorrido, restando, portanto, prequestionada. No entanto, verifico que o recurso enseja análise quanto à interpretação dada pelo juízo de primeiro grau à Lei Estadual nº 8.369/2006, norma local, o que atrai o óbice da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios auferidos por procurador público possuem caráter geral e, por esse motivo, se submetem ao teto previsto no artigo 37, XI, da Carta Magna. 4.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1150347 SP - SÃO PAULO 0004892-70.2012.8.26.0053, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-259 04-12-2018) Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 24 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/09/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 16:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/08/2021 11:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARROS LOPES em 15/07/2021 23:59.
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28/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:17
Juntada de termo
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28/06/2021 15:11
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 16:04
Juntada de petição
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23/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:13
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/06/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 20:48
Juntada de malote digital
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25/05/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 10:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2021 07:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2021 15:29
Juntada de petição
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10/05/2021 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2021 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2021 11:18
Juntada de parecer
-
30/03/2021 16:23
Juntada de petição
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16/03/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 15:03
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2021 06:18
Juntada de malote digital
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12/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803774-20.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Flavia Patricia Soares Rodrigues Agravada : Maria Francisca Barros Lopes Advogado : Luis Henrique Laune Fonseca (OAB-MA 9824) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos do cumprimento de sentença movido contra si por Maria Francisca Barros Lopes, que rejeitou sua impugnação e determinou o prosseguimento do feito executivo com vistas ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste estabelecido pela Lei nº 8.369/2006 (21,7%). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexigibilidade do título executado (art. 535, III e § 5º, CPC), porquanto violaria o art. 37, X, da CF/88 – já que a Lei Estadual nº 8.369/2006 não teria promovido revisão geral de remuneração de servidores –, o precedente vinculante formado na ADI 3599/DF, o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88), a Súmula Vinculante nº 37 e a compreensão firmada por esta Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 17.015/2015.
Após sustentar os requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pleiteando, ao final, o seu provimento com a reforma integral da decisão agravada e a consequente extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, com a juntada dos documentos obrigatórios e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada, na forma do arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
Em sede de tutela de emergência a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127). Na espécie, não vejo necessidade da atribuição do efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal. O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer, não foi apontado, limitando-se a parte a fazer alusão genérica sobre a possibilidade de graves prejuízos.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012). Ante o exposto, ausente os requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/03/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 21:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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