TJMA - 0805731-85.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:48
Juntada de Mandado
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01/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 06:14
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:48
Juntada de petição
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21/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805731-85.2022.8.10.0076 - [Registro de nascimento após prazo legal, Registro de Óbito após prazo legal] - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA ALDENIR FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: JOAO PEDRO DA SILVA FERREIRA Advogado: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº: 0805731-85.2022.8.10.0076 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE NASCIMENTO E ÓBITO TARDIO ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de MARIA ALDENIR FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, visando a lavratura do assento de nascimento e de óbito de JOÃO PEDRO DA SILVA FERREIRA, aduzindo o que consta na petição inicial: O filho da Requerente nasceu em 19 de julho de 2021, no Hospital Municipal na cidade de Brejo – MA e logo após, passados alguns minutos, veio a óbito em decorrência de prematuridade.
Ocorre que os familiares não procederam o registro de nascimento e de óbito no prazo legal, conforme dispõe artigo 50 e 77 da lei 6.015/73 Assim, o Requerente vem buscar tutela jurisdicional para satisfação do seu direito.
Ao final, requer a lavratura do registro de nascimento e óbito de JOÃO PEDRO DA SILVA FERREIRA, nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.
Parecer do MPE em ID 80914476 pela procedência dos pedidos.
Em síntese, eis o Relatório.
DECIDO.
Por certo que, quem pretender que se restaure ou supra registro, deve seguir o procedimento do art. 109, da Lei dos Registros Públicos, ou seja, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
No caso dos autos, pretende suprir o registro de nascimento e de óbito de seu filho, que faleceu minutos após nascer em decorrência de prematuridade.
Na questão em apreço, tenho que a pretensão da requerente merece prosperar, ante as seguintes razões, senão vejamos.
Em análise ao material probatório contido nos autos, observo que a parte autora demonstrou as alegações aduzidas na exordial, em especial pela declaração de óbito e de nascido vivo em anexo.
Quanto à legitimidade para a propositura da ação, não se pode negar o interesse da genitora na confecção do registro de nascimento e óbito do filho falecido, inclusive pelo interesse público da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito veiculado na inicial, determinando, por conseguinte, que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil de Brejo–MA adote as seguintes providências: 1) Proceda a lavratura do assento do Registro de Nascimento e de Óbito de JOÃO PEDRO DA SILVA FERREIRA, brasileiro, recém-nascido, natural de Brejo-MA, nascido em 19/07/2021, última residência na rua do Pensamento, zona rural de Brejo/MA; filho de Maria Aldenir; falecido em 19/07//2021, no Hospital Municipal Dr.
Antenor Vieira de Morais, Brejo/MA; em decorrência de prematuridade.
Não deixou bens.
Não deixou herdeiros.
Não era eleitor.
Expeça-se o mandado ao cartório de registro civil competente, com a observação de que a gratuidade judiciária se estende aos emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se.
Brejo-MA, 31 de maio de 2023.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/11/2022 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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