TJMA - 0803774-02.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 20:57
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:23
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 09:22
Homologada a Transação
-
17/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 07:20
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
09/08/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:49
Juntada de petição
-
15/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/12/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 11:27
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 18:08
Juntada de petição
-
24/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803774-02.2022.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS proposta por IRENE SILVA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, aduzindo, em suma, que é servidor público e que prestou serviço por pouco mais de 19 (dezenove) anos, passando para a inatividade em 29/09/2019.
Alega que, durante o serviço prestado, deixou de gozar das licenças prêmio referentes aos quinquênios de 1997-2002, 2003-2008 e 2009-2014, de sorte que devem essas serem convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do município.
Nesse contexto, requereu a procedência da ação para condenar o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a proceder a conversão das licenças prêmio não gozadas em pecúnia.
Juntou documentos à exordial.
Citado, o MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA contestou a ação.
Apresentada réplica.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeita-se a prejudicial de prescrição.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada".
A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 519/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Logo, tendo o autor entrado para inatividade em 09/2019 e a ação ajuizada sido em 26.08.2022, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que obedecido o prazo de 05 anos.
No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, extrai-se que essa se confunde com o próprio mérito da demanda, logo serão analisadas conjuntamente.
DO MÉRITO Pela presente ação, busca o autor ver indenizadas duas licenças prêmio adquiridas nos quinquênios 1997-2002, 2003-2008 e 2009-2014 e não gozadas antes de sua inatividade.
Analisando os autos, e em específico o histórico funcional da autora, extrai-se que esta entrou para o quadro da municipalidade em 06.10.2019 tendo lá permanecido até 29/09/2019.
Ainda do histórico funcional, verifica-se ainda que não há informações acerca de gozos de licenças adquiridas durante o período compreendido acima.
Diante disso, imperioso é conceder em favor do demandante a conversão das licenças prêmio em pecúnia, até mesmo porque não houve qualquer alegação ou prova trazida pelo requerido capaz de demonstrar que o autor não adquiriu tais licenças ou as gozou antes de ser aposentado.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, DO CPC, condenando o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a converter em pecúnia e, após, indenizar em favor do demandante os valores atinentes as três licenças prêmio não gozadas dos quinquênios 1997-2002, 2003-2008 e 2009-2014, cujo valor deverá corresponder a remuneração da época.
Ressalvo que a quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021.
Condeno o município no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
Publique-se e Intimem-se via PJE.
Barra do Corda, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
13/07/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
-
01/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 19:59
Juntada de réplica à contestação
-
16/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:16
Juntada de contestação
-
14/09/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811906-95.2023.8.10.0000
Alercya Kassandra Gomes Alvarenga
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Advogado: Marcos Fabricio Araujo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2024 17:11
Processo nº 0801910-80.2018.8.10.0022
Priscila Henriqueta Oliveira Desterro
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 00:42
Processo nº 0813638-14.2023.8.10.0000
Eulina de Nazare Pinheiro Pottker
Municipio de Arari
Advogado: Joao Marcelo Silva Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 20:00
Processo nº 0801910-80.2018.8.10.0022
Priscila Henriqueta Oliveira Desterro
Municipio de Acailandia
Advogado: Raissa Carneiro da Fonseca Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 13:10
Processo nº 0800918-83.2022.8.10.0021
Joao Pires Ferreira Neto
Bruno Pereira da Silva
Advogado: Floriano Coelho dos Reis Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 12:55