TJMA - 0826844-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
-
11/12/2023 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:10
Juntada de apelação
-
18/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 17:06
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0826844-92.2023.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 43.287,14 Execução Fiscal embargada: 0868553-44.2022.8.10.0001 Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Execução Fiscal] Embargante: CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogados: Alessandro Mendes Cardoso - MG76714; Helvécio Franco Maia Junior - MG77467 Embargado: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Oseias Amaral da Silva SENTENÇA JUDICIAL: REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL I.
DO RELATÓRIO 1.
DA NATUREZA E OBJETO DA AÇÃO.
CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA opôs os presentes Embargos em face da Execução Fiscal nº 0868553-44.2022.8.10.0001, na qual Estado do Maranhão cobra-lhe dívida pelo não pagamento de ICMS, consubstanciada na CDA 0422565/2022, no valor original de R$ 34.612,19. 2.
DAS ALEGAÇÕES INICIAIS DA EMBARGANTE. 2.1.
Pagamento do débito – Ausência de liquidez e certeza da dívida. “Em 10.08.2022, a Embargante transmitiu a GIA-ST referente ao período de julho de 2022 (DOC. 6) no qual declarou o valor total do ICMS-ST a recolher naquele período, no montante de R$ 28.085,19, com vencimento em 09.08.2022: (...) Ato contínuo, a Embargante emitiu a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), no exato valor de R$ 28.085,19, de acordo com a GIA-ST acima destacada, e, na sequência, efetuou o seu pagamento, dentro da data de vencimento, ou seja, em 09.08.2022 (DOC. 7). 9.
Ocorre que, por um equívoco no preenchimento da GNRE, a Embargante indicou no campo “Período de Referência” que o pagamento se referia a agosto de 2022, ao invés de julho de 2022, e, no campo “Data de Vencimento”, como sendo 12.09.2022, quando o correto seria 09.08.2022: (...) Comprovando o alegado, a Embargante informa que o valor do ICMS/ST devido para 08.2022 foi de R$ 53.310,13, conforme a GIA-ST daquele período, tendo sido devidamente transmitida e recebida pela Fazenda. 11.
Portanto, o valor devido para 08.2022 era totalmente diverso daquele que foi recolhido na GNRE acima.
Por sua vez, o valor devido em agosto/22 foi devidamente quitado através de outra GNRE, que indicou corretamente o período de referência 08/2022 (DOC. 8): (...) Logo, não há dúvidas de que o fisco não identificou o pagamento realizado e efetuou a sua cobrança somente em virtude de a Embargante ter preenchido de forma incorreta o período e a data de vencimento na GNRE referente à GIA de junho/22.
Ou seja, a cobrança em questão decorre de um mero erro de preenchimento da GNRE de julho de 2022, e não de suposta falta de pagamento do débito por parte da Embargante. 13.
Portanto, apesar de ter sido indicado na GNRE o período de agosto de 2022 e a data de vencimento como 12.09.2022, o pagamento do débito em cobrança foi efetuado tempestiva e corretamente no montante de R$ 28.085,19, o qual se encontra, dessa forma, extinto, de acordo com o art. 156, I, do CTN.
Assim, comprovada a quitação do débito exigido, infirmada está a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. (...)” 3.
DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
Estado do Maranhão, em sua impugnação, defendeu, em síntese, a presunção de certeza e liquidez da CDA. 4.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
II.
DOS FUNDAMENTOS 5.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA.
Não merece prosperar a alegação do embargante quanto ao pagamento e à ausência de liquidez e certeza da dívida.
Primeiro porque a embargante reconhece que procedeu de forma equivocada ao fazer o recolhimento do imposto referente à julho/2022: “Ocorre que, por um equívoco no preenchimento da GNRE, a Embargante indicou no campo “Período de Referência” que o pagamento se referia a agosto de 2022, ao invés de julho de 2022, e, no campo “Data de Vencimento”, como sendo 12.09.2022, quando o correto seria 09.08.2022”(Id 91565619 - pág. 4) Segundo, a embargante não promoveu nenhuma tentativa administrativa no sentido de corrigir os dados incorretos do seu recolhimento.
Terceiro, a ação fiscal que gerou a CDA 0422565/2022 foi legítima e fundamentada na declaração do próprio contribuinte.
Mesmo que a embargante tenha recolhido o valor alegado, o fez de forma incorreta, de modo a não permitir a identificação do pagamento pela Administração Tributária, não podendo atribuir o ônus de seu erro ao Ente Público.
Não cabe ao judiciário convalidar erro do contribuinte em detrimento da organização do sistema tributário estadual.
Portanto, não há como reconhecer o pagamento feito de forma equivocada.
O embargante, no caso, deve arcar com o ônus de proceder a retificação do recolhimento ou efetuar novo pagamento, de acordo com as regras administrativas pertinentes.
III.
DO DISPOSITIVO. 6.
DA DECISÃO JUDICIAL.
REJEITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, todos os pedidos formulados pela embargante, considerando o não reconhecimento judicial do pagamento alegado, bem como a certeza e liquidez da dívida inscrita. 7.
DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENO a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores do Estado do Maranhão, os quais fixo em R$ 4.344,72, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, segundo cálculo realizado pelo sistema de atualização monetária do TJMA (http://www.tjma.jus.br/inicio/atualizacao_monetaria).
Juros moratórios incidentes a partir da data do trânsito desta decisão (CPC, artigo 85, § 16).
CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais a serem apuradas pela Contadoria Judicial. 8.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado desta sentença, certifique-se nos autos do processo executivo e, em seguida, arquive-se.
São Luís, 16 de outubro de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
16/10/2023 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:52
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2023 04:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Embargos à Execução Fiscal: 0826844-92.2023.8.10.0001 Embargante: CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogado(a): Alessandro Mendes Cardoso - MG76714; Helvécio Franco Maia Junior - MG77467 Embargado: ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO¹ Certifico e dou fé que, citado para impugnar os presentes Embargos à Execução, o Embargado apresentou, tempestivamente, sua impugnação, conforme se observa do movimentação do processo.
De ordem do MM.
Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, promovo a intimação do Embargante CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação e especificar as provas que pretende produzir.
São Luís/MA, 15 de julho de 2023.
FILLIPE SILVA SAMPAIO Técnico Judiciário ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 022/2018 - CGJ/MA. -
15/07/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 22:05
Juntada de petição
-
26/05/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811027-93.2020.8.10.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
1ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Vagner Martins Dominici Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 14:51
Processo nº 0800429-97.2023.8.10.0122
Antonio Fumeiro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 21:45
Processo nº 0801228-92.2023.8.10.0138
Ronaldo Batista dos Reis
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2025 22:10
Processo nº 0800429-97.2023.8.10.0122
Antonio Fumeiro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:52
Processo nº 0804162-02.2022.8.10.0027
Lidinalva Rego dos Santos
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joseane Silva Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 09:59