TJMA - 0817755-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
18/04/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:58
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
16/04/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 09:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
26/03/2024 10:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
26/03/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/03/2024 01:48
Juntada de petição
-
04/03/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2023 21:35
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 14:36
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 18:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
-
24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 16:04
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2023 11:42
Juntada de parecer do ministério público
-
23/01/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2022 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 13:44
Juntada de parecer
-
18/10/2022 12:45
Juntada de petição
-
18/10/2022 09:55
Juntada de petição
-
17/10/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 03:33
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2022 16:49
Juntada de petição
-
17/05/2022 21:31
Juntada de petição
-
12/05/2022 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:09
Juntada de petição
-
16/08/2021 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2021 16:30
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de EDSON SILVA ANTAO em 22/07/2021 06:05.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de EDSON SILVA ANTAO em 22/07/2021 06:05.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de EDSON SILVA ANTAO em 22/07/2021 06:05.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de EDSON SILVA ANTAO em 22/07/2021 06:05.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de EDSON SILVA ANTAO em 22/07/2021 06:05.
-
05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de EDSON SILVA ANTAO em 22/07/2021 06:05.
-
05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de EDSON SILVA ANTAO em 22/07/2021 06:05.
-
05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de EDSON SILVA ANTAO em 22/07/2021 06:05.
-
05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de EDSON SILVA ANTAO em 22/07/2021 06:05.
-
03/08/2021 14:33
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
-
03/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de UYRAMAR DA CONCEICAO ALMEIDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PINHO em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 20:41
Juntada de contestação
-
14/05/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2021 12:26
Juntada de Ofício da secretaria
-
29/03/2021 12:26
Juntada de Ofício da secretaria
-
29/03/2021 12:25
Juntada de Ofício da secretaria
-
29/03/2021 12:24
Juntada de Ofício da secretaria
-
29/03/2021 12:24
Juntada de Ofício da secretaria
-
20/03/2021 00:19
Decorrido prazo de UYRAMAR DA CONCEICAO ALMEIDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:19
Decorrido prazo de EDSON SILVA ANTAO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PINHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MEDEIROS DO CARMO em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0817755-53.2020.8.10.0000 – PJE. Rescindente: Estado do Maranhão.
Procurador: Lucas Souza Ferreira.
Rescindendos: Antonio José Medeiros do Carmo e outros.
Advogado: Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9393).
Relatora: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar proposta pelo Estado do Maranhão, visando rescindir o Acórdão nº 156.731/2014 da decisão proferida no Agravo Regimental nº 50.795/2014, no bojo da Ação Ordinária nº 21237-83.2013.8.10.0001, proposta pelos ora rescindendos, que confirmou a concessão à parte autora do reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento).
De início, vejo que o Estado do Maranhão é isento de custas, posto se tratar de Fazenda Pública.
Em análise vestibular, admito, nos termos do art. 454, do Regimento Interno deste Tribunal, a presente ação, pois, preenche os requisitos objetivos de admissibilidade tais como: tempestividade e o cabimento, bem como a indicação do ato judicial decisório que deseja rescindir, sendo dispensado o preparo de 5% (cinco por cento) do valor da causa (§ 1o do art. 968 do CPC).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, deixo para apreciá-la após a contestação.
Diante disso, determino a citação dos Réus, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contestação, indicando as provas que entender necessárias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/03/2021 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 14:52
Juntada de documento
-
04/03/2021 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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