TJMA - 0003654-17.2016.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 18:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:52
Determinado o arquivamento
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09/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:15
Juntada de termo
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08/04/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 16:40
Processo Desarquivado
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05/03/2021 20:28
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 18:02
Juntada de Ofício
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05/03/2021 17:56
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0003654-17.2016.8.10.0022 Classe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte(s) COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte EDEN RODRIGUES SANTOS DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a inicial informa que o endereço da parte autora é Rua Juraci Silva 30, Bairro: Castanheira - Açailandia/MA (ID 29178545).
Contudo, a notificação que constituiu o devedor em mora foi enviada para o endereço Rua Juraci Silva 30, Bairro: Castanheira - Castanhal/PA, sendo recebida pela própria parte requerida (ID 29178545, p. 25-26).
Tal fato foi certificado pelo oficial de justiça deste juízo no ID 29178550, p. 09, no entanto, os autos permanecerem equivocadamente neste juízo, quando deveriam ter sido remetidos para o juízo competente.
Em nova diligência, realizada em 20 de setembro de 2016, verificou-se, por meio de informações da antiga empresa que a parte requerida trabalhava, que estaria residindo em Marabá/PA desde o final do ano de 2015, informação contraposta pelo recebimento da notificação, pela própria parte requerida, em 20 de maio de 2016 (ID 29178545, p. 25-26).
Alie-se a isso o fato da Carta Precatória enviada à comarca de Marabá/PA ter retornado sem cumprimento.
Assim, não é de se estranhar que a parte requerida jamais tenha sido localizada para ser citada, estando provado nos autos que esta reside em Castanhal/PA desde a data da propositura da ação, em junho/2016.
Dessa maneira, não há como os autos permanecerem neste juízo, uma vez que a parte requerida aqui não reside, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente, inclusive para facilitar a defesa da parte em referência e eventual restituição do veículo, caso seja apreendido, ou constrição patrimonial em caso de conversão em execução.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) Ressalte-se que referida providência é medida que se impõe, uma vez que se trata de competência absoluta, inderrogável por vontade das partes. Ante o exposto declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento nos artigos 42 e 43 do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e determino a remessa dos autos à comarca de Castanhal/PA.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, 18 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:32
Declarada incompetência
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16/12/2020 18:02
Conclusos para decisão
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16/12/2020 18:02
Juntada de termo
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15/12/2020 12:53
Juntada de petição
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03/12/2020 08:38
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 12:06
Juntada de mandado
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27/11/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 10:16
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
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27/11/2020 05:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 02:21
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 18:35
Juntada de termo
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19/05/2020 10:05
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2020 13:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 19:49
Juntada de Carta precatória
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30/03/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 17:56
Juntada de Certidão
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13/03/2020 10:02
Juntada de Certidão
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13/03/2020 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/03/2020 10:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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