TJMA - 0800176-25.2022.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/02/2025 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CELSO ALVES DA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:33
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2025.
-
22/01/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:44
Conhecido o recurso de CELSO ALVES DA CRUZ - CPF: *52.***.*32-04 (REQUERENTE) e provido
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CELSO ALVES DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2024 10:28
Juntada de parecer do ministério público
-
11/11/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/10/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/10/2024 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/08/2024 13:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2024 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:18
Juntada de petição
-
03/11/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
03/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/11/2023 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0800176-25.2022.8.10.0129 EMBARGANTE: CELSO ALVES DA CRUZ ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Celso Alves da Cruz contra a decisão monocrática de ID 27120663 por mim proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800176-25.2022.8.10.0129, cujo dispositivo foi o seguinte: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.” Nestes embargos de declaração, o embargante alegou que a decisão embargada foi omissa quanto às 222 outras ações que se encontram associadas ao processo 0800176-25.2022.8.10.0129.
Destacou que a decisão embargada foi omissa ao não deliberar quanto ao pedido de desvinculação das ações para determinar a tramitação de maneira individualizada, pleito esse, requerido em sede de apelação.
Ao final, requereu “o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeito infringente, para sanar a omissão apontada, para que o presente Acórdão, abarque e julgue todos os 222 (duzentos e vinte e dois) processos associados ao presente recurso de apelação; Requer, ainda, que seja sanada a omissão quanto ao pedido de julgamento e desvinculação dos processos associados, para anular e determinar a tramitação individualizada de todas as ações, ante a ausência de conexão, tendo em vista que embora haja coincidência entre os Réus nos aludidos processos, as relações jurídicas discutidas em cada um deles são diferentes, pois abrangente de fatos e obrigações distintos”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários.
Como visto, na decisão embargada, dei provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
O embargante alegou que tal decisão foi omissa quanto aos demais processos conexos àquele no qual foi proferida a sentença recorrida, bem como sobre o pedido de desvinculação desses processos pela ausência de conexão.
Examinando detidamente a decisão embargada, tenho que o embargante possui parcial razão no que alega.
De fato, não houve manifestação quanto aos pontos suscitados nos embargos que ora são analisados.
A decisão embargada deve, pois ser integrada nestes pontos, embora, de logo adianto, sem efeitos infringentes.
Conforme relatado, a conclusão da decisão embargada foi pela anulação total da sentença recorrida, sem qualquer ressalva quanto a esta ou aquela disposição.
Dessa forma, com a anulação da sentença recorrida, não mais subsistem nem o reconhecimento da conexão dos processos, com a determinação de reunião, e nem a determinação de apensamento desses 222 processos à ação sob exame (0800176-25.2022.8.10.0129), retornando todos os processos ao status quo anterior ao julgado, pelo que todos devem tramitar, a princípio, isoladamente.
Em outras palavras, mantida a decisão embargada, a desvinculação dos processos apensados é uma consequência automática da anulação da sentença.
Quanto ao exame da existência ou não de conexão entre os processos citados, tendo em conta a anulação da sentença recorrida, tal matéria não cabe ser decidida no âmbito deste Tribunal de Justiça, salvo se o juiz de base proferir nova decisão nesse sentido e a matéria fora devolvida para deliberação pela via adequada.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração sob exame tão somente para integrar a decisão embargada com os fundamentos supracitados, mantendo, contudo, a sua conclusão.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/09/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:21
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 20:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800176-25.2022.8.10.0129 APELANTE: CELSO ALVES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Celso Alves da Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que, nos autos do Processo n.º 0800176-25.2022.8.10.0129 proposta pelo ora apelante, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.
Na sua apelação, o apelante alegou que não contratou o serviço de anuidade de cartão de crédito e que a demanda não está em desacordo com o IRDR julgado por este Tribunal de Justiça; que a litigância de má-fé não restou devidamente demonstrada.
Ao final, requereu: “Diante de todo exposto requer: I - Que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para: I. a - Acolher a preliminar arguida de nulidade absoluta, para anular in tontum a sentença vergastada, em razão ausência de correlação e dialeticidade com a petição inicial, vez que na inicial questiona-se ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO não contratado e os fundamentos da sentença é sobre cobrança ilícita de tarifa bancária, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito; I. b- Afastar a conexão dos processos para determinar o retorno dos autos e seu individual processamento, na forma da fundamentação acima esboçada; I – c – Reformar a sentença, para suspender e caçar a determinação de expedição de ofícios à de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão, bem como à OAB/MA Subseção Balsas para investigar os advogados habilitados; I – d – Afastar a condenação de multa por litigância de má-fé, por ausência de fundamento fático e jurídico.
II – No mérito, pugna pela reforma da sentença, para retornar o feito à Vara de Origem, para regular instrução e processamento, acreditando nessas premissas, a decisão será certamente reformada.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com base no disposto no art. 332, inciso III, do CPC.
No presente recurso, o Apelante pugnou pela reforma do julgado de base.
Dispõe o art. 332, inciso III, do CPC que o juiz nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. É bem verdade que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no que diz respeito ao desconto de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, tratou da matéria no IRDR n.º 3.043/2017 e fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Ocorre que o processo de base não está instruído para se concluir liminarmente pela improcedência dos pedidos iniciais, conforme formulados pela parte Apelante.
A rigor, a matéria necessita do exercício do contraditório para que sejam esclarecidas as circunstâncias da contratação do serviço bancário questionado por parte da apelante, se houve anuência, se não houve, ou se existe alguma circunstância que possa reforçar ou não o que foi alegado pelo apelante, situação que não se pode inferir apenas pela juntada dos documentos iniciais.
Sobre a questão, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA QUE NÃO DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - A rejeição liminar da pretensão autoral apenas é permitida em causas que, dispensando a fase instrutória, por inexistir controvérsia fática, se enquadrem nas hipóteses previstas no rol taxativo contido nos incisos e no § 1.º do artigo 332 do CPC - Muito embora a Súmula 474 do STJ enuncie que "em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", é possível que a incapacidade parcial do beneficiário seja enquadrada em 100% a garantir, por conseguinte, a indenização no valor máximo previsto em lei, nos termos do art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/1974 - Havendo necessidade de apreciação pelo julgador de matéria fática, a respeito da qual as partes podem produzir provas, fica impossibilitado o julgamento liminar do mérito na forma do artigo 332 do CPC, pelo que se impõe a cassação da sentença - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000205458714001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 958.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 332 CPC.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de ação de revisão contratual em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do tema 958 sob a sistemática dos recursos repetitivos. 1.1.
Pretensão da autora de cassação da sentença.
Sustenta que a apelada não prestou qualquer serviço de avaliação do bem, o que torna a cobrança da tarifa indevida e abusiva.
Alega que não ser hipótese de dispensa da fase instrutória, pois a demanda depende de comprovação da efetiva prestação do serviço. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 1.037 do CPC, julgou o tema 958 e fixou a seguinte tese: ?2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (...)? 2.1.
Apesar de admitida a cobrança de tarifa por serviços prestados, para legitimar sua incidência, ao banco incumbe o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.
Considerando que diante do julgamento antecipado do feito a autora não foi oportunizada a comprovar fato constitutivo de seu direito, imperioso se faz seja cassada a sentença. 3.1.
O feito exige dilação probatória para perquirir sobre a abusividade da tarifa cobrada, devendo a instituição financeira especificar os serviços efetivamente prestados.
Por esse motivo, o julgamento limitar da matéria importou em uma extinção prematura da demanda. 4.
Apelo provido. (TJ-DF 07019717820178070012 DF 0701971-78.2017.8.07.0012, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019) Além disso, tratando-se de matéria relativa ao direito do consumidor, deve ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, situação que me parece incompatível com o julgamento liminar do mérito da ação proposta na base, sem que a parte apelada evidencie ou não legalidade dos descontos questionados pelo apelante.
Dessa forma, sendo necessária a fase instrutória, tenho como indevido o julgamento liminar de improcedência dos pedidos iniciais, devendo o processo seguir seus termos apropriados e adequados para a elucidação da controvérsia posta nos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/07/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 22:47
Conhecido o recurso de CELSO ALVES DA CRUZ - CPF: *52.***.*32-04 (REQUERENTE) e provido
-
24/10/2022 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 12:16
Juntada de parecer do ministério público
-
14/10/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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