TJMA - 0841246-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/09/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:56
Juntada de petição
-
07/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 16:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:40
Juntada de apelação
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25/07/2024 15:29
Juntada de petição
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05/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:10
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2023 08:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841246-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRINALVA BATISTA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA CRISTINA LOPES DOS SANTOS - MA23817 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, proposta por MEIRINALVA BATISTA MIRANDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
A autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas processuais.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
23/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:06
Extinto o processo por desistência
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18/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/07/2023 10:52
Juntada de petição
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11/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 21:57
Conclusos para decisão
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08/07/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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