TJMA - 0840475-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:27
Juntada de termo
-
08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSIEL ALMEIDA CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 23:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 13:33
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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29/09/2023 23:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ROSIEL ALMEIDA CARDOSO em 21/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0840475-74.2021.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa do xxx EXECUTADO: ROSIEL ALMEIDA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991-A SENTENÇA ROSIEL ALMEIDA CARDOSO já devidamente caracterizada na inicial da vertente Execução Fiscal, através de advogado constituído, promove neste juízo Exceção de Pré-executividade, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, também devidamente caracterizado nos autos.
Após expender considerações acerca do cabimento da exceção de pré-executividade , alega a tese que sustenta seu pedido: o reconhecimento da prescrição regular e condenação dos honorários advocatícios, e por conseguinte, a extinção da execução.
Determinada a intimação do excepto por ato ordinatório ID 86096287.
Devidamente intimado, deixou de se manifestar conforme ID 9089880. É o relatório.
A exceção de pré-executividade que outrora foi criação doutrinário-jurisprudencial, hoje encontra agasalho no art. 803, do vigente CPC/2015, destina-se a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de prescrição e nulidade de citação estão entre as matérias suscetíveis de poderem ser arguidas pela via do remédio excepcional, desde evidentemente que não implique em dilação probatória.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Logo, por já está pacificado o cabimento da medida excepcional em desfavor da Fazenda Pública.
Firmada então a competência deste juízo para dirimir a demanda, passo a proceder a análise da tese expendida pelo excipiente-autor.
Quanto à alegação sobre se ocorreu ou não a prescrição pretendida pelo excipiente e refutada pelo excepto.
A ação foi proposta em 13. 09. 2021, quando o tributo fora lançado em 24.10.2016.
Quanto à prescrição.
O crédito tributário é constituído pelo lançamento, que é ato administrativo vinculado, conforme se dessume do art. 142, do Código Tributário Nacional, havendo dispositivo correlato na legislação tributária municipal.
Ora, sendo o lançamento o ato jurídico que constitui o crédito tributário, em regra do seu aperfeiçoamento é que se conta o marco zero para o início da prescrição.
Aperfeiçoado o lançamento está definitivamente constituído o crédito tributário.
O lançamento do crédito tributário, ocorreu no ano de 2016, pois, do momento de sua constituição pelo lançamento é que começa a fluir o prazo prescricional.
Nesse passo é bastante significativo o ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coelho, quando aduz:1 Questão importante é saber quando o lançamento está pronto.
Estará pronto desde o momento em que é praticado pelo agente administrativo competente, e será eficaz uma vez comunicado ao contribuinte através de qualquer ato administrativo de intercâmbio procedimental, como, v. g., uma notificação fiscal de lançamento ou um auto de infração (esses nomes variam, o importante é o conteúdo do lançamento).
Se o contribuinte se conforma e não recorre, ou se a própria Administração não atua com regras de revisão ex offício, este se torna definitivo na esfera administrativa.
Não tendo havido recurso, nem pagamento, principiou do trigésimo dia seguinte ao lançamento o prazo para a fazenda pública pleitear o seu pagamento.
Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que sendo lei federal em face do princípio federativo tem correlato na legislação tributária municipal: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A constituição definitiva do crédito tributário no caso em discussão ocorreu definitivamente pelo lançamento não impugnado.
Nesse sentido é a jurisprudência assente em nossas cortes, senão vejamos: TJCE-0048555) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DESTA RELATORIA (APC NºS 0030482-77.2010.8.06.0117, 0030462. 86.2010.8.06.0117, ENTRE TANTAS OUTRAS). 1.
Nos termos do art. 174 do CTN, a pretensão da Fazenda Pública de executar o crédito tributário prescreve após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço.
Precedentes do STJ. 3.
Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere. 4.
No caso, proposta a Ação Executiva proposta em dezembro de 2010, tendo por objeto a cobrança de IPTU correspondente ao exercício 2006, conclui-se invariavelmente não está prescrito o crédito constante na CDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Apelação nº 0129738-50.2010.8.06.0001, 7ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Durval Aires Filho. unânime, DJe 14.04.2015).
Nesse cenário, não tenho como deixar de reconhecer que estando aperfeiçoado o crédito tributário pelo lançamento e, portanto, definitivamente constituído em 24.10.2016, é evidente que dessa data deve fluir o prazo prescricional, que nesse contexto, findar-se-ia em 24.10.2021.
Logo, até essa data poderia o Fisco municipal ingressar com a presente ação, tendo dado ingresso em 13 de setembro de 2021, com despacho citatório que se deu em 29 de novembro de 2022.
Como se vê, o despacho citatório se deu após, após o lapso prazo prescricional de 05(cinco)anos, assim, deve prosperar a arguição de prescrição regular.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, JULGO PROCEDENTE, a vertente exceção de pré-executividade, assim, nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, V c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Em razão do caráter de lide atribuído a exceção de pré-executividade, vez que constitui-se em procedimento de resistência a uma pretensão executória, condeno o excepto ora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em 10%(dez por cento)do valor da causa, devidamente atualizado.
STJ-1143381) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável"ou "irrisório"o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque"o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável"e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8.
A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9.
A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10.
Recurso Especial não provido. (Recurso Especial nº 1.789.913/DF (2019/0000459-1), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 12.02.2019, DJe 11.03.2019).
São Luís, 02 de junho de 2023.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 9ª Vara resp. pela 8ª Vara da Fazenda Públiva -
25/07/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 19:43
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:38
Juntada de petição
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17/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 11:42
Juntada de termo
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29/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 19:39
Conclusos para despacho
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13/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
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13/09/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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